TJMT - 1003716-02.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
27/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/01/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59
-
22/08/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 17:41
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 17:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Ofício de RPV
-
14/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:57
Homologada a Transação
-
01/06/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HELOISA REGINA RONCONI DALMAS em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2024 13:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:43
Juntada de
-
07/04/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 13:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1003716-02.2023.8.11.0011 AUTOR(A): CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC e artigo 148, inciso XI, da CNGC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima as partes requerente e requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto ao laudo apresentado.
Mirassol D’Oeste, 5 de março de 2024.
SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PERÍCIA NO DIA 19.1.2024, ÀS 11H00, na Clínica Leve Saúde, localizada na Rua Professor Odélio Barbosa da Silva, n. 616, bairro Centro, na cidade de Mirassol D’Oeste, podendo utilizar todos os meios necessários e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC).
Intimem/cientifiquem-se as partes para ciência e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado (art. 474 do CPC). -
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003716-02.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Com base no objeto do pedido, de natureza alimentar, bem ainda por ser requisito para a concessão do benefício a miserabilidade da parte autora, DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos do do art. 99 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela demanda a realização de estudo socioeconômico e perícia médica judicial, razão pela qual postergo a análise para a sentença.
NOMEIO o(a) assistente social HELOISA REGINA RONCONI DALMA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 5384, para a realização no prazo de 30 dias de estudo socioeconômico na residência da parte autora.
NOMEIO o(a) DR(A).
DANILO HENRIQUE DE LIMA LEPORONI, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 10038, como médico(a) perito(a) para avaliar a parte autora em PERÍCIA NO DIA 19.1.2024, ÀS 11H00, na Clínica Leve Saúde, localizada na Rua Professor Odélio Barbosa da Silva, n. 616, bairro Centro, na cidade de Mirassol D’Oeste, podendo utilizar todos os meios necessários e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC).
Intimem/cientifiquem-se as partes para ciência e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado (art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por uma vez pela metade do prazo originalmente fixado se o perito, por motivo justificado, não puder apresentá-lo dentro do prazo (art. 476 do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CRFB/88), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados nos termos do art. 29 da mencionada Resolução.
A fixação dos honorários ainda que no teto tem desestimulado os poucos profissionais que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração máxima.
Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo.
Todavia, a citada Resolução data de 7 de outubro de 2014 e, em contato telefônico com o Departamento de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abril de 2019, desde a edição do aludido ato normativo, soube-se que não houve qualquer atualização de tais valores em relação aos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior por meio de portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, na forma do seu art. 46.
De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência.
Não se pode desconsiderar também a ausência de outros profissionais inscritos na AJG desta comarca, a necessidade de deslocamento do(a) assistente social até a residência da parte autora e por vezes a utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do(a) médico(a) diante da indisponibilidade de sala neste fórum por incompatibilidade de horário, uma vez que dispõe de apenas uma sala, que é utilizada como sala de audiências do Juizado Especial, CEJUSC, cursos, círculo de construção de paz, além de perícias da 2ª Vara desta Comarca de Mirassol D’Oeste, nos termos do art. 28, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Resolução n. 305/2014 com redação incluída pela Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação do(a) profissional nomeado(a), da desatualização da Tabela V do anexo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, alimentar, por sinal, o ótimo grau de zelo do(a) profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, necessidade de deslocamento e/ou utilização de instalações próprias, é de se fixar os honorários periciais em valor adequado.
Ante o exposto: a) FIXO os honorários periciais em favor do(a) assistente social no valor de R$ 300,00, uma vez e meia o limite máximo previsto no anexo único, conforme autorização do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as demais diretrizes do seu art. 25, incisos I, II, III e V. b) FIXO os honorários periciais em favor do(a) médico(a) perito(a) no valor de R$ 600,00, três vezes o limite máximo previsto no anexo único, conforme autorização do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as demais diretrizes do seu art. 25, incisos I, II, III e V.
Intime-se o(a) perito(a) HELOISA REGINA RONCONI DALMA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 5384, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização no prazo de 30 dias de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entender pertinentes.
Intime-se o(a) perito(a) DR(A).
DANILO HENRIQUE DE LIMA LEPORONI, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 10038, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Cite-se a parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada dos laudos socioeconômico e pericial.
Intimem-se as partes para que indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes (quesitos) e advertindo ambas da possibilidade de apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC).
Apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já fica autorizada a carga dos autos do processo.
Intimem/cientifiquem-se as partes para ciência e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado (art. 474 do CPC).
Havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo médico perito são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2.
A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5.
Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6.
A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7.
Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8.
Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 9.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10.
A parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 11.
A parte autora é incapaz para a vida independente? 12.
A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 13.
Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 14.
O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 15.
Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Em razão da intimação do(a) médico(a) perito(a) ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento mediante certidão que deve ser anexa a este processo na forma art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06.
Outrossim, caso exista interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica. -
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 10:24
Nomeado perito
-
15/12/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLEORIANE DE FATIMA RUYS DOS SANTOS - CPF: *58.***.*04-11 (AUTOR(A)).
-
30/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 14:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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