TJMT - 1028186-75.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1028186-75.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP IMPETRADO: JENS PROCHONW JUNIOR - SUBPROCURADOR FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP nos autos qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade das CDAs *04.***.*65-96 e 2018771474 Alega ter sido inscrito em dívida ativa por meio das referidas CDAs pela falta do recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada e falta de recolhimento da TACIN, que são inconstitucionais.
Liminar concedida no Id. 628327774.
O impetrado manifestou informando o cancelamento da CDA *01.***.*65-96 no que se refere a infração pela falta de recolhimento do ICMS Estimativa, pugnando manutenção das infrações consistentes na falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio constante da CDA 2018771474.
Parecer ministerial informando não haver interesse indisponível apto a ensejar a intervenção do órgão no Id. 81319866.
Os autos vieram conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
DA PERDA DO INTERESSE REFERENTE À INFRAÇÃO PELA FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS ESTIMATIVA Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava o reconhecimento da ilegalidade do lançamento referente ao ICMS Estimativa constante nas CDAs em análise, diante das alterações informadas não mais subsiste interesse, ocasionando a perda do objeto no que se refere a infração em comento.
Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1].
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10017232620215020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/02/2022).
Da Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN Sem necessidade de maiores digressões, a respeito da Taxa de Segurança contra incêndio, também conhecida como TACIN, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exação tributária, conforme julgado abaixo ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF.
Repercussão Geral.
Tema 16.
RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Vale destacar que o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN pelo STF ocorreu a título de Repercussão Geral, (TEMA 16), tendo a Corte Suprema modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir de 1/8/2017.
No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo inconstitucional a instituição da TACIN.
Da mesma forma, a corte estadual também modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, consoante ementa abaixo colacionada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des.
Marcio Vidal), o qual estava pendente de julgamento Embargos de Declaração, o qual foi julgado em 13/07/2023, cujo v. acórdão foi publicado em 18/07/2023.
Contudo, embora a citada ADI Estadual, tenha fixado o marco de inconstitucionalidade a partir do seu transito em julgado, em 16/08/2023, mister se faz considerar a decisão proferida na Reclamação Constitucional, em 27/09/2023, pelo Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: (...) Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada (Embargos de Declaração nº 1003057- 65.2019.8.11.0000) e determinar que outra seja proferida, com observância do decidido nos Embargos de Divergência.
Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo(...) Por conseguinte, mantenho o entendimento esposado, aplicando os efeitos conforme estabelecido pela Suprema Corte, visto que julgou a matéria com o status de Repercussão Geral com aplicação imediata do entendimento (STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator.
Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018).
No presente caso, os fatos geradores das TACINs questionadas nestes autos ocorreram em 2016 a 2017 (CDA 2018771474) razão pela qual não devem ser aplicados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com relação à CDA em testilha sendo legítima a cobrança da TACIN nesse caso.
PARTE DISPOSITIVA 1) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA E julgo extinto SEM RESOLUÇÃO DO MERITO no que tange a infração imputada pela falta de recolhimento do ICMS Estimativa, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016 /2009 e art. 485, IV do NCPC. 2) Quanto a infração pela falta do recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio, DENDEGO a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por corolário natural revogo a liminar constante nos autos.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão. - 
                                            
02/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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02/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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02/12/2023 17:27
Denegada a Segurança a CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (IMPETRANTE)
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04/05/2022 07:20
Decorrido prazo de BRUNO FIGUEIREDO E SILVA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 06:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:24
Decorrido prazo de CAOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 19:37
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
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10/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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