TJMT - 1012805-82.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 20:26
Baixa Definitiva
-
27/01/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 20:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2024 20:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA "RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - VIOLAÇÃO À SÚMULA 479 DO STJ – ALEGAÇÃO INFUNDADA – REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO PREENCHIDOS – ARTS. 988 DO CPC E 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3/2016 - CLARA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INVIABILIDADE – ARTIGO 332 DO CPC – AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
Ausentes os pressupostos taxativos elencados no artigo 988 do CPC e na Resolução n. 3/2016 do STJ, a Reclamação deve ser julgada improcedente, nos termos do artigo 332 do CPC, principalmente quando é clara a sua utilização como sucedâneo recursal.
RELATÓRIO Ação de Reclamação de acordão da Turma Recursal, que proveu o Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e declarar improcedentes os pedidos feitos na inicial. ...
Pelo exposto, com fundamento no artigo 332, do CPC, julgo liminarmente improcedente o presente feito.
Sem condenação de honorários advocatícios porque não instaurada a triangulação processual.
Intimem-se." Cuiabá, 29 de novembro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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