TJMT - 1000635-54.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000635-54.2023.8.11.0008.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por CLEONICE BARBOSA em face de OI S.A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados em razão de um débito no valor de R$ 63,34 (sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), da qual desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa formulado pela Requerida, uma vez que a quantia indicada na peça portal corresponde a pretensão do Requerente a título de indenização por danos morais, não existindo, portanto, razões para que seja readequado o valor. -Ausência de Comprovante Original de Negativação Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
O Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda, documentos pessoais apresentados pela Requerente quando contratação dos serviços.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Por outro lado, embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Ademais, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência, razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Logo, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Visando corroborar a fundamentação supra, segue transcrito um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA EXISTÊNCIA DE MAIS APONTAMENTOS NO CADASTRO DESABONADOR E EXTRATO DO SPC SEM DATA DE INCLUSÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8023421-64.2018.811.0002.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Juiz Relator: Dr.
Alex Nunes de Figueiredo.
Data do julgamento: 29/03/2019).”. (Destaquei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 63,34 (sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo os efeitos da tutela outrora deferida.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
18/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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04/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2023 23:59.
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03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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27/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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