TJMT - 1041129-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CYNTIA DA SILVA LIMA GILARDE em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 13:53
Decorrido prazo de ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE em 24/07/2025 23:59
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/07/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 15:21
Devolvidos os autos
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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11/12/2024 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/12/2024 12:45
Juntada de Ofício
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06/12/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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13/10/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CYNTIA DA SILVA LIMA GILARDE em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE em 07/10/2024 23:59
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07/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 14/06/2024 23:59
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10/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:10
Expedição de Mandado
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18/12/2023 05:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1040595-32.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com a imediata devolução integral dos valores já pagos pelo requerente referente ao contrato firmado entre as partes; seja determinado que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que a requerida se abstenha em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O autor afirma que em julho de 2014 firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um lote sob nº 05 da quadra 33, do Loteamento Residencial Parque das Laranjeiras, nesta cidade.
Sustenta a impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos das parcelas, vez que a requerida não cumpriu com a avença, não terminando as obras do empreendimento.
Diz que entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento do contrato, contudo sem êxito.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, através dos documentos acostados aos autos.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Em análise dos autos, o demandante efetuou tentativa de solução extrajudicial, e é de conhecimento da parte ré a intenção pela rescisão do contrato, de modo que se mostra razoável a suspensão da cobrança das parcelas, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSCREVER NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DA PARTE AGRAVADA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PARCIAL – INCONTROVERSA A RESCISÃO CONTRATUAL – PENDÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CULPA E PERCENTUAL – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a súmula n. 543 do STJ, preveja a devolução imediata, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, tem-se que a situação deve ser interpretada juntamente com o artigo 9º do CPC, que veda a decisão supressa, pois, neste momento processual, não há como esgotar a apreciação de quem é a culpa exclusiva.
Em pese isto, sendo incontroversa o desejo de desfazimento do negócio, seja por culpa exclusiva da vendedora, seja pela culpa da compradora, ou ainda concorrente, é certo que deve haver a devolução de valores, de modo que não me parece justo e razoável que a parte autora tenha que aguardar todo o processo para ver restituída quantia, ainda que parcialmente.
Nesse cenário, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso”. (TJ-MT - AI: 10236371420228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Contudo, no que tange à imediata devolução integral dos valores já pagos pelo requerente referente ao contrato firmado entre as partes, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
Ex positis, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato firmado entre as partes.
Para o caso de descumprimento, fixo multa por hora, no montante equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 18:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 07:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 07:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/12/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/05/2025 10:00