TJMT - 1032332-11.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:52
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:34
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:34
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 26/08/2025 23:59
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12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 11:59
Devolvidos os autos
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2025 16:05
Juntada de Ofício
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 20/02/2025 23:59
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 27/01/2025 23:59
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14/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EMANUELLE PAINES VOGLIOLO em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA em 27/06/2024 23:59
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 00:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
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22/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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14/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 13:23
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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25/03/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
04/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EVANGELINA ALMEIDA DE MENEZES BORGES em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de EVANGELINA ALMEIDA DE MENEZES BORGES em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 05:18
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1032332-11.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Proceda a vinculação destes autos, a ação sob o nº. 1013206-72.2023.8.11.0003.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão dos descontos de valores em seu benefício previdenciário.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado no Id. 130489768 - Pág. 7.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/12/2023 07:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:09
Declarada incompetência
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04/12/2023 19:09
Decisão interlocutória
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26/11/2023 12:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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01/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 01:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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