TJMT - 1040742-58.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
-
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1040742-58.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aportou aos autos a informação do óbito da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da informação do óbito da parte autora, foi possível constatar a certidão de óbito, confirmando a informação do óbito.
Considerando o falecimento da autora, bem como que o direito pleiteado em seu nome é intransmissível, não se enquadrando ao que dispõe o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em obediência ao que dispõe o artigo 485, inciso IX, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas.
Considerando que as partes rés deram causa a presente ação, pelo princípio da causalidade devem ser condenadas em honorários, e por ser inestimável o valor do proveito econômico, CONDENO as partes requeridas em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais faço por apreciação equitativa, fixando-os no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor de cada requerido, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura..
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1040742-58.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica de urgência proposta por FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, nestes autos representado pela sua irmã Sra.
Fatima Aparecida Pinheiro De Oliveira, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO de RONDONÓPOLIS.
Segundo a inicial, o Requerente encontra-se acamado diante do diagnóstico de “Neoplasia Maligna da Glote – CID10 C320”, motivo pelo qual pleiteia internação domiciliar na modalidade Home Care. 1.
Assim, ad cautelam, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e apresentação de documentos pela parte Ré (art. 1.059 do CPC).
DETERMINO ao Estado de Mato Grosso, por meio de uma equipe multiprofissional da Secretaria de Saúde, que realize uma visita ao paciente no prazo de até 15 (quinze) dias e elabore um relatório circunstanciado do quadro clínico deste, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal.
Autorizada a expedição de ofício ou Malote Digital a Secretaria de Saúde competente solicitando-lhe tal relatório. 2.
Decorrido o prazo sem avaliação, RETORNEM os autos conclusos. 3.
Com avaliação, REMETA-SE ao NAT a cópia dos documentos, para dizer de forma objetiva quais profissionais e serviços necessários ao tratamento domiciliar e, após, CONCLUSOS os autos para análise do pedido de antecipação de tutela de urgência. 4.
Sem prejuízo, CITE(M)-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). 5.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), DÊ-SE VISTA à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, VENHAM os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
11/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para, manifestar acerca do OFÍCIO Nº1161/2023, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 04:50
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000925-85.2002.8.11.0020
Wanderley Sebastiao da Silva Fraga
Iracema Paes Marcal
Advogado: Francisco Junior de Oliveira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2002 00:00
Processo nº 0003045-28.2017.8.11.0036
Ivone Paulino Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eber Amancio de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 1000259-64.2021.8.11.0032
Quimica Central do Brasil LTDA
Curtume Jangadas S.A.
Advogado: Natalia Pael do Amaral Cordeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 10:56
Processo nº 1030041-02.2023.8.11.0015
Marilda Silva de Aguiar
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:24
Processo nº 0012839-44.2014.8.11.0015
Herica Pereira de Sousa
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2014 00:00