TJMT - 1001972-42.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CLEISON SOUZA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:14
Juntada de Mandado
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09/01/2024 14:10
Desentranhado o documento
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09/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/12/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 07:36
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001972-42.2023.8.11.0020.
Inicialmente, constata-se a legitimidade e interesse da parte autora nos termos do art. 747 do NCPC/2015.
Pois bem, perfaz-se de bom alvitre aclarar que a interdição se destina a proteger aqueles que, embora maiores, não tem a capacidade para gerir seus próprios bens e praticar os atos da vida civil.
Isso se consubstancia a partir do prelecionado no art. 1.767, inciso I do Código Civil, pelo qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, inclusive relatório médico de id. 133182235, o relatório psicossocial de fls. 51/54, bem como a constatação por este juiz realizada na presente audiência não deixam quaisquer dúvidas de que ele realmente está incapaz de gerir sua pessoa e seus atos da vida civil.
Além disso, tem-se que quem vem prestando todo e qualquer auxílio ao interditando é sua genitora, ora autora, com o ajuda dos demais familiares.
Desse modo, concordo com o representante ministerial, quanto à irrelevância da realização de prova pericial ou da audiência de instrução porque as provas até então produzidas são suficientes ao julgamento da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLEISON SOUZA RAMOS, qualificado nos autos, na forma do art. 1.767, inciso I do Código Civil e art. 747 e seguintes do NCPC.
Nomeio curadora ao interditando a Sr.ª CLEIDIMAR DE SOUZA SILVA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bem de qualquer natureza que vier a pertencer ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados especialmente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Expeça-se o Mandado de Registro, observando os dados da carteira de identidade do interditando, encaminhando-se ao Cartório competente e publique-se na forma do art. 755, § 3º do NCPC.
Sem custas e honorários.
Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 3URH em favor da curadora especial.
Expeça-se a respectiva certidão.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o transito em julgado e arquive-se os autos.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se.
Alto Araguaia/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:36
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 14:03
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
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13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:32
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 13:31
Audiência Entrevista realizada em/para 13/12/2023 12:30, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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12/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de relatório psicossocial
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28/11/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:27
Juntada de Ofício
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09/11/2023 15:17
Juntada de Ofício
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09/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:59
Expedição de Mandado
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09/11/2023 14:55
Juntada de Mandado
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09/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:20
Juntada de Ofício
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09/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:01
Juntada de Ofício
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09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 18:02
Audiência Entrevista designada em/para 13/12/2023 12:30, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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07/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIMAR DE SOUZA SILVA - CPF: *97.***.*97-34 (REQUERENTE).
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30/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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