TJMT - 0004780-05.2016.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ TITO DE CAMPOS em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:00
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ TITO DE CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 23:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0004780-05.2016.8.11.0013 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em face de LUIZ TITO DE CAMPOS pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 147, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 07/11/2017 (ID. 77876514 – pág. 60).
Houve prolação de sentença condenatória em 28/05/2020 (ID. 77876514 – pág. 176/177).
O Ministério Público pleiteou pela extinção da punibilidade, reconhecida a prescrição na modalidade superveniente (ID 135844651).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Sem delongas, o réu foi condenado pelo(s) seguinte(s) crime(s) que teve a seguinte pena: · 147, caput, do Código Penal – 01 (um) mês de detenção; Outrossim, denota-se que o prazo prescricional deve recair sobre cada um dos delitos isoladamente, caso seja mais de um delito, sem considerar o concurso de crimes, seja material, formal ou continuidade delitiva, conforme expressa previsão do art. 119 do CP, veja-se o teor: “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.
No mesmo sentido, veja-se o entendimento do E.
STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O DIA DA CONSUMAÇÃO DELITIVA E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RELATIVAMENTE A CADA UM DOS CRIMES DE ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. – (...) No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). (...) Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente quanto aos crimes apurados nos autos da Ação Penal n.º 0011075-98.2008.8.16.0013, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §§ 1.º e 2.º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), 111, inciso I, 117, inciso I, § 1.º, in fine, e 119, todos do Código Penal. (STJ - HC: 478748 PR 2018/0300895-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019).
No mesmo sentido, o nosso E.
TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA (...) INCIDÊNCIA DO ART. 119 DO CP – CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA DELITO ISOLADAMENTE – OCORRÊNCIA – PENAS ISOLADAS APLICADAS EM MENOS DE 01 (UM) ANO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – PLEITO ACOLHIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
Em se tratando de concurso material, cada crime, para efeito de prescrição, deve ser considerado isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Considerando que entre a data do recebimento da denúncia (23.06.2015) e a data da prolação da sentença (04.05.2019), transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impõe-se declarar a extinção da pretensão punitiva do estado pela ocorrência da prescrição retroativa, conforme preceituam os artigos 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal. (TJ-MT 00015336220158110009 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2021).
Perscrutando os autos, verifica-se a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, senão vejamos.
A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena em concreto, conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal, nos mesmos prazos estipulados no art. 109 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, a pena aplicada do delito alcançou o patamar de 01 (um) mês, de forma que prescreve em 03 (três) anos, conforme disposição expressa do art. 109, VI, do Código Penal.
Destarte, nota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de 03 (três) anos entre a data da prolação de sentença condenatória (28/05/2020, ID. 77876514 – pág. 176/177) até a atual data, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIZ TITO DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade superveniente, com relação ao fato que havia sido condenado e acima discriminado.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, conforme normas da CNGC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda-MT, 21 de dezembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023) -
21/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 08:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 07:11
Expedição de Mandado
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11/09/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 07:15
Expedição de Mandado
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28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 18:02
Expedição de Mandado
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19/07/2022 22:46
Decorrido prazo de LUIZ TITO DE CAMPOS em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:12
Recebidos os autos
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25/02/2022 16:06
Juntada de Petição de expediente
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04/02/2022 02:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/02/2022.
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04/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
25/08/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/08/2020 00:28
Remessa (Remessa)
-
28/05/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2020 02:15
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
04/11/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/10/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/10/2019 02:19
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
29/10/2019 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/10/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/10/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
15/10/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/10/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2019 02:32
Remessa (Remessa)
-
01/10/2019 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/10/2019 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2019 01:11
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/10/2019 01:02
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/09/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 00:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/09/2019 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/09/2019 02:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/09/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/09/2019 01:57
Juntada (Juntada)
-
22/08/2019 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/08/2019 01:55
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/08/2019 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/08/2019 02:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/06/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
17/06/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/06/2019 00:59
Remessa (Remessa)
-
10/06/2019 02:33
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
10/06/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/06/2019 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/05/2019 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
21/05/2019 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/05/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/04/2019 02:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/04/2019 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2019 01:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/04/2019 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/04/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2019 00:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/01/2019 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
15/01/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/01/2019 01:27
Remessa (Remessa)
-
10/01/2019 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/01/2019 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/01/2019 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/12/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 01:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/12/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/12/2018 01:17
Remessa (Remessa)
-
30/10/2018 00:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/10/2018 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2018 02:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
22/10/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
10/09/2018 02:11
Juntada (Juntada)
-
05/09/2018 01:27
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/09/2018 02:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/09/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/08/2018 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/08/2018 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2018 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/08/2018 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2018 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2018 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2018 01:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/08/2018 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/08/2018 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
03/08/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/08/2018 01:17
Remessa (Remessa)
-
30/07/2018 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/07/2018 02:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/07/2018 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2018 01:33
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
23/01/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/01/2018 01:46
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
12/01/2018 02:05
Remessa (Remessa)
-
05/01/2018 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/12/2017 01:58
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/12/2017 02:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/12/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/11/2017 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/11/2017 00:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/11/2017 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/11/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
08/11/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/11/2017 01:19
Remessa (Remessa)
-
08/11/2017 01:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/11/2017 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/11/2017 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2017 02:11
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
07/11/2017 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/11/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2017 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
07/11/2017 01:22
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
05/09/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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02/09/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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02/09/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/08/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
25/08/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/08/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/08/2016 01:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/08/2016 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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