TJMT - 1030735-16.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:51
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/06/2024 19:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
22/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 21/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 22/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:01
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 22:58
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
19/04/2024 22:58
Declarada incompetência
-
10/04/2024 19:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030735-16.2023.8.11.0000 EMBARGANTE: KAMILA RODRIGUES PRADO EMBARGADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Kamila Rodrigues Prado (id. 198494679) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 197561652) nos autos do Mandado de Segurança n° 1030735-16.2023, impetrado pela embargante contra ato emanado pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Em vista da aprovação da Impetrante no cargo de Escrivã de Polícia, a liminar visava suspender os efeitos da lotação na cidade de Nova Canaã do Norte, polo de Alta Floresta, e consequentemente, que fosse determinado por esta relatora que o Impetrado proceda com a imediata lotação da servidora para cidade de Rondonópolis-MT.
Nas razões do embargo, a embargante alega que ocorreu ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.
Diz que, a d. relatora deixou de analisar o indeferimento ao recurso administrativo apresentado pela Embargante – Ata de Reunião Extraordinária nº 40/2023 – 197608178, contendo a relação de servidores indeferidos, além da Ata de Reunião Extraordinária nº 41/2023 – 197608179, que deferiu pedidos administrativos de compatibilização de servidores recém-empossados e lotados na Capital e Região Metropolitana, por interesse da Administração Pública, fundamento utilizado para negar o pedido da Embargante, por ser servidora em estágio probatório e lotado no interior do Estado, entretanto, tal argumento foi utilizado para deferir pedidos de compatibilização de alguns servidores oriundos do mesmo concurso realizado pela Embargante, todavia, lotados na Capital e Região Metropolitana, em razão de possuírem “especializações e vasta experiência profissional”.
Pontua que, deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a omissão indicada, com a apreciação da petição de id. 197608176 e certidão de indeferimento – Ata de Reunião Extraordinária nº 40/2023 – 197608178 e Ata de Reunião Extraordinária nº 41/2023 – 197608179, que deferiu pedidos administrativos de compatibilização de servidores recém empossados e lotados na Capital e Região Metropolitana, além da Ata nº 001/2024/CSPJC/MT, anexa a esse recurso.
O impetrado apresentou as contrarrazões ao id. 200713181.
Defesa Técnica ao id. 200713150, onde o Estado de Mato Grosso arguiu em preliminar a perda do interesse processual devido a remoção do companheiro da impetrante, Sr.
Hernany Oliveira Campos, por interesse da Administração Pública, para a cidade de Nova Canaã do Norte-MT.
Intimada a manifestar acerca da perda do objeto em razão da remoção do companheiro para Nova Canaã do Norte-MT, a parte impetrante declarou que não houve a satisfação da pretensão da autora e considerando que a transferência do cônjuge da Impetrante não ocorreu em observância aos ditames legais, o que será objeto de recurso administrativo, a fim de que seja revisto o ato de remoção de ofício realizado pela Administração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
Ab initio, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
Na decisão recorrida, no que tange as alegações, restou consignado que: Extrai-se dos autos, que a Impetrante alega que protocolou em 30 de novembro de 2023, o requerimento administrativo, via e-mail, para a Gerência de Ensino da Acadepol de Cuiabá-MT, e posteriormente, em 25 de novembro de 2023, via SIGADOC, mas não trouxe o comprovante do protocolo. (id. 196569670 - Pág. 38) Assim, analisando a inicial do mandado de segurança, a princípio, ao que tudo indica, não houve manifestação da autoridade coatora.
Alegando a omissão do Ente Público acerca da análise do pedido administrativo, pretende, o Impetrante, na verdade, obter do Judiciário o deferimento de tal medida.
Desse modo, diante da ausência de manifestação da Administração quanto ao pedido, não pode o Judiciário analisar o pleito, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
De acordo com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, no entanto, na hipótese, o Impetrante não objetiva a concessão de prazo para que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo, mas que o Poder Judiciário o analise, o que não é permitido, conforme alhures mencionado.
Os documentos nos quais a parte embargante alega que não foram considerados quando da análise da decisão que indeferiu a liminar não acompanharam a petição inicial, e foram juntados aos autos no mesmo dia ao qual foi confirmada a decisão embargada.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016).
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
Não fosse apenas isso, em sede de cognição sumária, não há irregularidade no ato da Administração Pública, visto que a remoção da Agravante não deve ocorrer, pautado somente no interesse privado, sem observância dos requisitos legais.
A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, sendo a negativa do ato de remoção exercício de controle interno dos atos administrativos.
Os Embargos Declaratórios são espécie sui generis de recurso, que têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições de qualquer decisão judicial, portanto não devem ter caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Da leitura da decisão que deu origem ao recurso, e com base nos documentos que foram juntados com a petição inicial, verifica-se que não procede a alegação dos vícios alegados, pois o questionamento foi apreciado de forma suficiente para solucionar a lide.
Analisando as razões postas nestes Embargos, vê-se que, a questão foi devidamente apreciada, ainda que por fundamento diverso daquele sustentado pela parte embargante, e isso se revela suficiente.
Evidencia-se, assim, que, a parte Embargante na verdade pretende a rediscussão das questões já julgadas de maneira inequívoca.
Tal pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, que constitui instrumento processual que tem por escopo eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre questão cujo pronunciamento se impunha na decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, conforme dicção do Art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso presente, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a alegada omissão, ou obscuridade, ou erro material, ou contradição.
Assim, é certo que, o presente Embargos de Declaração, na realidade, é apenas um anseio do Recorrente em rediscutir a matéria por meio não próprio a tal finalidade, o que é estritamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DO PLANO DE AÇÃO DE SAÚDE MUNICIPAL E ESTADUAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO EM REABILITAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS MEDIDAS FIRMADAS ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO IRREPARADA – PRAZO DE UM ANO – RAZOÁVEL – SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA E APLICÁVEL APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – DECISÃO MANTIDA – REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2.015. (N.U 0003986-45.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 2/8/2021, Publicado no DJE 11/8/2021).
Quanto a necessidade de prequestionamento da matéria recorrida, o julgador não é obrigado a mencionar todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes ao longo do processo, desde que a decisão resolva as questões suscitadas de maneira fundamentada, como ocorreu no caso em tela.
Desse modo, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, e, para evitar a oposição de novos Embargos de Declaração, desde já considero devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pela parte Embargante.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cuiabá, data da assinatura digital no sistema PJE.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
26/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030735-16.2023.8.11.0000 EMBARGANTE: KAMILA RODRIGUES PRADO EMBARGADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Rodrigues Prado contra ato emanado pelo Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso que, em vista da aprovação da Impetrante no cargo de Escrivã de Polícia e findado o treinamento na ACADEPOL de Cuiabá, a designou para lotação no Município de Nova Canaã, conforme Portaria de n.º 2023.50.1392.
O pedido liminar foi indeferido (id. 197561652).
A parte impetrante opôs Embargos de Declaração contra a decisão retro dita (id. 198494679), e o impetrado apresentou as contrarrazões ao id. 200713181.
Defesa Técnica ao id. 200713150, onde o Estado de Mato Grosso arguiu em preliminar a perda do interesse processual devido a remoção do companheiro da impetrante, Sr.
Hernany Oliveira Campos, por interesse da Administração Pública, para a cidade de Nova Canaã do Norte-MT.
Atendendo ao comando insculpido no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a respeito de eventual perda do interesse processual.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema-PJE.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 03:33
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/01/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 06:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações.
Notifique-se, também, o Estado de Mato Grosso para ingressar no feito, caso tenha interesse, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJE.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
12/01/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Destarte, deixo de apreciar a medida liminar vindicada.
Redistribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Desembargadora Graciema Ribeiro de Caravellas Em Plantão Judicial -
21/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 21:31
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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