TJMT - 1010069-70.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FABRIO RODRIGUES MATEUS em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 21:14
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de KETLIN SANTOS LIMA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 16:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
10/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KETLIN SANTOS LIMA em 27/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 06:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
16/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:08
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KETLIN SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 23:34
Processo Reativado
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:45
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 02:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KETLIN SANTOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010069-70.2023.8.11.0007 AUTOR: KETLIN SANTOS LIMA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por KETLIN SANTOS LIMA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Alega a Parte Autora que a reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 09.03.2022 por conta de um débito no valor de R$ 853,36.
Afirma que desconhece o referido débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais (Id. 137628503).
A Reclamada, por sua vez, alega que a dívida discutida nos autos tem origem no Contrato nº 1985000034580320424, firmado entre a autora e o BANCO SANTANDER.
Aduz que adquiriu a dívida mediante cessão de crédito a título oneroso, argumentando que por isso tem legitimidade para cobrar o débito.
Informa que a Autora possui negativações preexistentes, pugnando pela improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, pela aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ (Id. 140848251).
Pois bem.
Em sua defesa a parte Ré afirma ser devido o débito, no entanto, trouxe apenas extratos e faturas para comprovar a origem da dívida, que são provas unilaterais desprovidas de qualquer validade jurídica, conforme entendimento sedimentado da Turma Recursal Única de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEM CONTRATO ASSINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em informações sistêmicas, histórico de ligações e faturas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo. (...) (N.U 1012807-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023).
Sem destaques no original.
Importante registrar que a requerida não provou a cessão de crédito e, ademaism a cessão não isenta a cessionária de comprovar a origem e legalidade do débito entre a devedora/autora e a cedente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Em suma, como a Reclamada não comprovou que o Reclamante efetivou a contratação que teria originado o débito discutido nesta lide por meio de contrato assinado ou áudio, caso o negócio jurídico fosse concluído por meio dos canais telefônicos de atendimento, é de rigor a procedência do pedido para que se declare a inexistência do débito e a insubsistência da anotação havida.
Sendo o débito lançado em órgão de proteção ao crédito indevido, cabível a compensação pecuniária por danos morais postulada na inicial.
Contudo, verifico que a negativação discutida nos autos foi lançada nos cadastros restritivos em 09.03.2022 e a parte autora teve seu nome negativado posteriormente a essa data mais uma vez, em 10.08.2022, conforme demonstra o extrato juntado no Id. 137628505 e 140848271.
Assim, faz jus o Autor à indenização por danos morais, que ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” No entanto, a negativação posterior à discutida nos autos deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, conforme orientação da Súmula 29 da Turma Recursal do e.
TJMT: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos órgãos de restrição ao crédito.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária por DANOS MORAIS, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Alta Floresta, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito -
20/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 18:24
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1010069-70.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KETLIN SANTOS LIMA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 15/02/2024 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
A participação na audiência pode ser presencial (comparecer no fórum com 10min de antecedência e com os documentos pessoais) ou virtual (instalar aplicativo Teams no celular).
Para participação virtual, o advogado poderá consultar o link no processo ou solicitar via WhatsApp o envio do link: 66 9.9247-4236 - CEJUSC/CONCILIAÇÃO.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 16 de janeiro de 2024 ANA LUISA FALCHETTO DE ARAUJO Estagiária - 50088 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010069-70.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:KETLIN SANTOS LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABRIO RODRIGUES MATEUS, ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 15/02/2024 Hora: 15:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 21 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 09:12
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
21/12/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Djanir Americo Brasiliense
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2023 09:38