TJMT - 1001519-41.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:49
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA em 19/09/2025 23:59
-
22/09/2025 08:49
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 19/09/2025 23:59
-
29/08/2025 09:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
22/04/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/04/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
20/04/2024 17:04
Recebidos os autos.
-
20/04/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA em 15/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICK ALVES COSTA em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2024 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
21/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada para 22/04/2024 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001519-41.2023.8.11.0022.
AUTOR(A): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGVkZjUxMGQtN2UwYS00NjMyLWFkMTktMWI2YzkzM2JkZjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224749d173-5d0d-47e5-9c39-decdcb422ef5%22%7d Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Nesse caso, determino a realização da audiência de conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link acima.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078648-88.2023.8.11.0001
Luciene Goncalves Martins
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2023 11:48
Processo nº 1072769-03.2023.8.11.0001
Leonice Reinoldes Francisqueti
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 22:24
Processo nº 1042269-45.2023.8.11.0003
Karen Tattiely Mendes Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:20
Processo nº 1008705-66.2023.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Nograuw LTDA
Advogado: Gabriel Elberto Ayres Laroca Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:15
Processo nº 1030782-87.2023.8.11.0000
Antonioni Arthur Ferreira Gomes
Juizo da 5ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Claudia Infantina Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2024 11:16