TJMT - 1041493-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/07/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Ofício de RPV
-
19/04/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1041493-51.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Intime-se o ente público executado, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, EMBARGAR a execução, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual, e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento.
Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, remeta-se ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça para cálculo de liquidação do débito, conforme determina o Provimento nº. 20/2020-CM.
Sendo o caso, após o retorno dos autos e sem necessidade de novo despacho, com o aporte do cálculo de liquidação realizado pelo Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, expeça-se RPV nos moldes do artigo 535, § 3º, II do CPC, devendo ser instruído com os documentos descritos no art. 5º, do Provimento supracitado.
Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
27/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1041493-51.2023.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: BARBARA LEILANE PEREIRA BARBOSA - MT28927/O, KALITA DE CASTRO RODRIGUES - MT31496/O, para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Mato Grosso, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: EDVAN ALMEIDA TORRES 19/02/2024 17:46:21 -
19/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1041493-51.2023.8.11.0001.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS proposta por ADRIELI CALDEIRA DA SILVA COLONELLI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade contratual e condenação da Requerida ao pagamento de FGTS do período laborado de 2021 a 2023.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Incumbe a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante conseguiu satisfatoriamente provar os fatos constitutivos do seu direito, bem como fez prova do que afirmou com a exordial.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a parte autora faz jus a percepção do FGTS durante o período em que laborou para o Ente Público Requerido.
Neste ponto, assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Neste diapasão, impõe-se o direito da Requerente em perceber o valor devido a título de FGTS devidamente calculado sobre a remuneração individualizada de cada mês, do período imprescrito (08/2021 a 07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente condenar a parte Reclamada ao pagamento de FGTS de cada mês trabalhado no período de 08/2021 a 07/2023, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Apuração dos valores devidos mediante simples cálculo aritmético.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Pontes e Lacerda para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Publicado e registrado no PJE.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
18/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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