TJMT - 1030286-13.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:53
Processo Desarquivado
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 14:24
Processo Reativado
-
20/05/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 07:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/05/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
22/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 18:01
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1030286-13.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUANA GRACIELA ROTH PROCAT, GILBERTO POLANSKI, BRUNO FRANCESCO PROCAT DA COSTA, G.
P.
P.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Compulsando os autos verifica-se a incompetência deste Juízo para o trâmite e processamento do presente quanto ao menor G.
P.
P. havendo vedação expressa ao litígio de menores de idade no âmbito dos Juizados Especiais.
Referida vedação se encontra expressa no art. 8º, caput da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Isto não significa que se está negando direitos ao menor, mas que apenas existem normas de organização da competência e que estas delimitam as opções disponíveis para que o direito seja exercido.
Em seus pedidos as partes pugnaram por reparação moral total de R$ 40.000,00.
Logo, havendo a remoção do menor G.
P.
P. deve haver a readequação dos valores reduzindo-se pela metade o valor pretendido, ou seja, R$ 30.000,00.
Diante do exposto, exclusivamente quanto ao menor G.
P.
P. conheço de ofício da INCOMPETÊNCIA em razão da pessoa e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 30.000,00 em atenção ao art. 292, §3º do CPC, bem como EXCLUA-SE a parte G.
P.
P. do polo ativo.
PROSSIGA a marcha processual quanto aos demais autores.
Efetue-se a citação da parte Ré e aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após concluso para o juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 18:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1030286-13.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LUANA GRACIELA ROTH PROCAT e outros (3) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAMANTA DAIANE RIBAS, ALICE DE ALMEIDA BARRETO, MERILLY LAIS SAVAN SOARES POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 22/03/2024 Hora: 18:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 19 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 09:00
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2024 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
19/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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