TJMT - 1043920-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:01
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAICON JOSE SCHNEIDER em 16/05/2024 23:59
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MAICON JOSE SCHNEIDER em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MAICON JOSE SCHNEIDER em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
28/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 09:45
Expedição de Juntada de Informações
-
27/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MAICON JOSE SCHNEIDER em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MAICON JOSE SCHNEIDER em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM em 10/01/2024 07:29.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1043920-18.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAICON JOSE SCHNEIDER REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE Vistos, Em ID 137648924 foi deferida a tutela de urgência, em sede de plantão, determinando aos requeridos a realização do tratamento cirúgico de discectomia cervical/lombar/lombo-sacra por via posterior (dois níveis), no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, em hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Após, os autos vieram redistribuídos.
Pois bem.
Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, foi emitido parecer nos seguintes termos: “II – CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO: Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Cirurgia ortopédica/neurocirurgia. 2.
Motivo do pleito: Fornecimento de vaga em Unidade Especializada. 3.
Da patologia alegada: Segundo descrição dos fatos, cópia de laudo médico e do boletim de regulação do SISREG, trata-se de paciente internado no Hospital Municipal de Terra Nova do Norte, com déficit neurológico a direita por discopatia e radiculopatia lombar com necessidade de transferência para unidade especializada em cirurgia ortopédica/neurocirurgia. 4.
Da solicitação: O procedimento pleiteado para tratamento de suporte especializado está indicado para o quadro informado. 5.
Quanto ao pedido: Consideramos pertinente a solicitação de transferência. 6.
Quanto ao processo de regulação junto a Central de Regulação Estado de Mato Grosso: O pedido foi devidamente regulado junto a CRUE/SES/SUS/MT. 7.
Quanto à urgência do procedimento:.
O paciente encontra-se assistido em ambiente médico não especializado há necessidade de disponibilização do leito na unidade especializada conforme solicitado. É o parecer.”.
Após, em diligências administrativas realizadas por este juízo junto ao sistema SISREG III, verificou-se a informação de que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado em 30/12/2023 junto ao Hospital Regional de Sorriso via rede pública de saúde.
Assim, suspendo os efeitos da decisão retro e determino a intimação da parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da realização do procedimento cirúrgico, requerendo o que entender de direito.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão. Às providências.
Juiz de Direito -
10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Juntada de Informações
-
09/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 03:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/12/2023 08:39.
-
22/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1043920-18.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MAICON JOSE SCHNEIDER REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por MAICON JOSE SCHNEIDER em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE.
Narra a inicial que o paciente necessita do procedimento de DISCECTOMIA CERVICAL / LOMBAR / LOMBO-SACRA POR VIAPOSTERIOR (DOIS NÍVEIS).
Relata que o requerimento administrativo ainda não foi respondido.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, pois a gravidade da situação exige providencias imediatas, diante do risco de agravamento do quadro do paciente, gerando maiores complicações para sua saúde, incluindo risco de morte.
Nota técnica (Id 137647449). É o relato necessário.
Fundamento.
Decido. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (CF. artigo 196 da CF).
Cumpre registrar que a responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde, confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional.
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar o direito alegado em pedido de tutela antecipada, uma vez que conforme Nota Técnica (ID 137647449) emitida pelo NAT conclui que “há necessidade de disponibilização do leito na unidade especializada conforme solicitado” (sic).
No caso em exame, de acordo com o espelho do paciente no Sistema SISREG III nº 510483493, de fato a parte Autora comprovou que necessita da realização do procedimento de DISC ECTOM IA CERVICAL/LOMBAR/LOMBO-SACRA PORVIA POSTERIOR (DOIS NÍVEIS), com urgência, conforme pedido médico.
Restou comprovando a necessidade também através de vários laudo médicos atestando a natureza grave que encontra-se o paciente.
Deste modo, comprovada a necessidade e urgência para que seja realizado a transferência, bem como a intervenção cirúrgica.
Os documentos médicos juntados pela parte Autora atestam que seu estado de saúde é gravíssimo e a necessidade da cirurgia precisa ser verificada com urgência.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência antecipada DETERMINANDO que o(s) Requerido(s) forneçam imediatamente a realização do TRATAMENTO CIRUGICO DE DISC ECTOM IA CERVICAL/LOMBAR/LOMBO-SACRA PORVIA POSTERIOR (DOIS NÍVEIS), no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, em hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
COMUNIQUEM-SE as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, ou quem lhe faça as vezes para que cumpra presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digita, devendo ser expedido mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
DETERMINO o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE COM URGENCIA.
De Poconé/MT para Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito Plantonista -
21/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
20/12/2023 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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