TJMT - 1010785-03.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de THAILA MARIA ASSALIN DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:47
Devolvidos os autos
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24/07/2024 18:47
Processo Reativado
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24/07/2024 18:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2024 18:47
Juntada de manifestação
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24/07/2024 18:47
Juntada de resposta
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24/07/2024 18:47
Juntada de intimação
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24/07/2024 18:47
Juntada de intimação
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24/07/2024 18:47
Juntada de decisão
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24/07/2024 18:47
Juntada de resposta
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24/07/2024 18:47
Juntada de vista ao mp
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24/07/2024 18:47
Juntada de despacho
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24/07/2024 18:47
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/04/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 14:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010785-03.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: THAILA MARIA ASSALIN DOS SANTOS IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em que alega contradição na r. sentença quanto à aplicação da Portaria n.º 1.151/2024/MEC haja vista que “o Douto Juízo aplicou apenas em parte as normas da referida portaria, desconsiderando que este mesmo instrumento estabelece que a condição para a revalidação é o curso ter o CPC igual ou superior a 3, o que não é o caso da UNEMAT”.
Assim requer a denegação da segurança.
Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos de declaração visto que entende ser apenas para reforma da sentença por meio inapropriado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, isso porque, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando que a r. autoridade coatora carregou aos autos os documentos que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Conforme se vê dos autos, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2 no MEC.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO para DENEGAR a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRAM-SE. Às providências.
Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:41
Denegada a Segurança a THAILA MARIA ASSALIN DOS SANTOS - CPF: *43.***.*59-75 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:12
Concedida a Segurança a THAILA MARIA ASSALIN DOS SANTOS - CPF: *43.***.*59-75 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 07:20
Decorrido prazo de THAILA MARIA ASSALIN DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 06:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1010785-03.2023.8.11.0006 Tendo em vista que as informações prestadas pela impetrada vieram acompanhadas de documentos, intimo a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 13 de dezembro de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
13/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:45
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 17:04
Expedição de Mandado
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21/11/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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