TJMT - 1017132-02.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:38
Devolvidos os autos
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15/08/2024 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 12/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 23/07/2024 23:59
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23/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2024 14:44
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 21/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:27
Recebidos os autos.
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22/02/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/02/2024 16:09
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VANDA SENABIO ESPINOSA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 04:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 04:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da decisão de Id.136824398 e da certidão de Id.137087596, promovo a intimação da parte autora para comparecer na audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, no dia 21.02.2024, às16h00min (MT).
O link de acesso e as demais informações, consta na referida certidão.
Qualquer dúvida poderá ser sanada ao contatar o CEJUSC pelo n. (65) 99332-8139 whatsapp. -
15/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2023 15:22
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
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14/12/2023 11:40
Recebidos os autos.
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14/12/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1017132-02.2023.8.11.0055 AUTOR(A): VANDA SENABIO ESPINOSA REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos em correição. 1 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 2 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil, 3 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 4 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 5 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 6 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 7 – Além disso, com fundamento na teoria dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, aliado ao que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova. 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – Ante as razões apresentadas, DEFERE-SE os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, c/c art. 98 do CPC. 10 – CUMPRA-SE.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 14:25
Decisão interlocutória
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12/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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