TJMT - 1042571-80.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59
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29/04/2024 13:09
Juntada de Alvará
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25/04/2024 18:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:48
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/03/2024 09:28
Decorrido prazo de CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1042571-80.2023.8.11.0001.
Requerente: CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO.
Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 5.
No mesmo sentido, o enunciado n. 116 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 6.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 7.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham, no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital, e declaração anual de imposto de renda, em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que contenham valores (holerite). 8.
Decorrido o prazo acima sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador - 
                                            
23/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1042571-80.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CHARLES AUGUSTO DE OLIVEIRA CEBALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que na petição inicial o autor afirmou residir com seus genitores, e juntou documento de identificação pessoal o qual comprova que a pessoa de Fatima de Oliveira Bastos (nome constante no comprovante de residência) é sua genitora.
Sendo assim, este juízo é competente para o julgamento da demanda. - Ilegitimidade passiva Consoante já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à análise das condições da ação, “segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou”.
Precedentes: AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1671315/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Partindo dessa premissa, resta evidenciada a existência de relação jurídica material, sendo, pois, a parte reclamada integrante da cadeia de fornecedores do produto/serviço posto à disposição e objeto da controvérsia, motivo pelo qual, ao teor dos dispostos do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Mérito.
Narra a parte autora que adquiriu da reclamada passagem aérea com trecho de Cuiabá-MT a Vilhena-RO, com saída às 12:05h e chegada no destino final às 13:15h.
Aduz que voo foi interrompido por más condições meteorológicas, e a companhia aérea deu a opção do reembolso do valor pago pela passagem ou seguir viagem, via terrestre.
Sem a opção de voo próximo, decidiu viajar via terrestre, porém sustenta que ocorrem atrasos, com saída para às 15:30h, o ônibus chegou apenas às 17h, partindo do local por volta das 18h, chegando ao destino final, às 4h da madrugada.
Afirma ter perdido um dia de trabalho e que não conseguiu usar o bônus de R$500,00 (quinhentos reais) ofertado pela reclamada.
Pugna por danos materiais e morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A reclamada rechaça os pedidos da inicial, alegando que o voo foi cancelamento devido a condições climáticas adversas, e que foi disponibilizado ao autor um voucher no valor de R$500,00 (quinhentos reais), juntando a contestação prints de comprovação.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Entretanto, é sabido que há causas que excluem a responsabilidade por romper o nexo causal entre a conduta e o dano.
Ocorrendo o cancelamento do voo original por conta de condições climáticas, inexiste responsabilidade da empresa aérea, e diante dos documentos comprobatórios, nesse ponto, tenho que assiste razão a reclamada.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 20 e §§ do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, a parte reclamante sustentou que o serviço foi prestado de forma ineficiente, pois a reclamada não permitiu o uso do voucher.
Analisando o conjunto fático probatório disponível, nota-se que a parte reclamante comprovou a indisponibilidade do uso do voucher, juntando print de que o sistema estava indisponível (id. 126247697).
Muito embora a reclamada tenha aduzido a disponibilização do voucher, verifico nos autos a ausência de comprovação do efetivo uso pelo autor.
Portanto, ao fazer isso, a reclama atraiu para si o ônus probatório, eis que o fato principal (existência do voucher) é incontroverso e a prova do fato extintivo incumbe ao réu (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VOUCHER.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente (art. 20 do CDC).
Não havendo prova de que o valor do voucher foi utilizado pelo consumidor, o que é ônus da parte reclamada que alegou fato extintivo do direito do reclamante, há falha na prestação do serviço e a conduta ilícita está caracterizada. 2.
A negativa de devolução do valor do voucher não utilizado pelo consumidor, apesar das tentativas administrativas, por culpa da reclamada, gera dano moral, porquanto extrapola (...) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (N.U 1024930-79.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Desta forma, conclui-se que o serviço foi prestado de forma ineficiente e o reclamante faz jus ao ressarcimento do dano material comprovado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao voucher não utilizado por culpa da reclamada.
Dano moral.
O reclamante pretende também indenização por danos morais em razão da falha no serviço.
Em situações análogas à destes autos, as Turmas Recursais têm reconhecido o direito à indenização por dano moral, eis que se evidenciam transtornos que superam o mero aborrecimento.
A propósito: RECURSO INOMINADO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO/VOUCHER DE COMPRAS POR TERCEIRO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – CANCELAMENTO DA COMPRA – INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO MESMO APÓS AS RECLAMÇÕES ADMINISTRATIVAS – DEVOLUÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda na qual a parte promovente alega que possuía um crédito/voucher da parte promovida no valor de R$ 1.022,40 e que o mesmo foi utilizado por terceiro.
Alega, ainda, que mesmo após reclamações administrativas e o reconhecimento do fortuito interno pela promovida, a mesma apenas cancelou a compra, mas não devolveu o crédito/voucher. 2.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independente da demonstração de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços. 3.
Nesse sentido, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar diante da utilização de crédito/voucher de compras por terceiro, sendo devolvido o valor do crédito apenas após a propositura da ação, mesmo após várias reclamações administrativas. 4.
O dano moral deve ser mantido quando fixado (R$ 3.000,00) em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos apresentados e artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (N.U 1025195-18.2022.8.11.0001, Rel.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, publicado no DJE 22/11/2023).
Portanto, é devida a indenização por dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Confira-se a jurisprudência do STJ: (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor do voucher (R$ 500,00), sem a devida restituição, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que certamente satisfaz ao caráter reparatório, serve como desincentivo à repetição da conduta ilícita e está conforme os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes (N.U 1000459-42.2019.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 05/10/2020; N.U 1043300-77.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023).
Posto isso, nos termos do art. art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de: a) R$500,00 (quinhentos reais) a título de dano material, correspondente ao valor do voucher não utilizado pelo reclamante, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; e b) R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE,pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação,por envolverilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Submeto à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juiz de Direito - 
                                            
20/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 20:49
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
 - 
                                            
24/10/2023 20:47
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
23/10/2023 14:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/10/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/08/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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