TJMT - 1001762-59.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO MDC AUDITORIA E PERICIA LTDA em 14/03/2025 23:59
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
25/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 05:16
Processo Desarquivado
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06/10/2023 21:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001762-59.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de demanda que visa receber supostos danos materiais advindos da conta vinculada do PIS/PASEP.
Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que a matéria discutida nestes autos foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos, com ratificação da ordem de suspensão nacional no IRDR 71/TO, TEMA 1.150: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Ainda, processos julgados acerca do tema da legitimidade do Banco do Brasil para as ações envolvendo supostos danos materiais das contas vinculadas do PASEP estão sendo devolvidos aos tribunais de origem para aguardar o julgamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
OMISSÃO CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO NA CORTE DE ORIGEM. 1.
A matéria de fundo debatida nos autos, referente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150/STJ). 2.
Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.841.942/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Diante disso, SUSPENDO o tramite deste processo até o julgamento do TEMA 1150 do STJ.
Intime-se.
Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:10
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, informarem acerca da possibilidade de composição para a solução da lide, trazendo aos autos eventual proposta de acordo por escrito.
Caso contrário, NO MESMO PRAZO, deverão indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
08/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2022 15:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 05:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 05:43
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:52
Decisão interlocutória
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14/02/2022 21:46
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*75-87 (AUTOR(A)).
-
21/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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