TJMT - 1011950-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59
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31/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:40
Expedição de Carta precatória
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13/12/2023 05:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 19:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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