TJMT - 1024939-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO CACHOERINHA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:28
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 17:38
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1024939-12.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA RECLAMADO(A): RAFAEL DOS ANJOS NASCIMENTO DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de outubro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/10/2022 10:10
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/10/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 05:25
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
17/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1024939-12.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA RECLAMADO(A): RAFAEL DOS ANJOS NASCIMENTO DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:19
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL DOS ANJOS NASCIMENTO em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:15
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 04:13
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 04:56
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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