TJMT - 1037186-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1037186-48.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ANDERSON BARBOSA DE MACEDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por ANDERSON BARBOSA DE MACEDO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, onde o postulante informa o descumprimento de sentença judicial proferida em processo que tramitou neste Juízo, requerendo providências e indenização. É certo que o artigo 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir é formado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, a adequação consiste na utilização do meio processual correto para a busca da pretensão reclamada.
No caso dos autos, constata-se a desnecessidade da distribuição de nova ação, porquanto a pretensão formulada pela parte autora deve ser buscada nos autos do próprio processo originário, na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se trata da seara dos juizados especiais, que tem como base os princípios da celeridade e informalidade.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente feito nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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