TJMT - 1049226-45.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO JOSE em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de AMANDA LAURA SIQUEIRA ALT em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de UCAM UNIAO COXIPOENSE DE ASSOC DE MORADORES em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de JOELMA DIAS DE MOURA em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de HITNAN DILIAN ABRANTES COSTA em 06/12/2024 23:59
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2024 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
11/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada em/para 11/06/2024 09:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/06/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/06/2024 17:06
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de HEITOR DIAS BUENO em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de HITNAN DILIAN ABRANTES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de JOELMA DIAS DE MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA LAURA SIQUEIRA ALT em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de UCAM UNIAO COXIPOENSE DE ASSOC DE MORADORES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:42
Decorrido prazo de VANIA GAZZOLA PONTES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro juntado aos autos (Id. 142386096). -
26/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VANIA GAZZOLA PONTES em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de HEITOR DIAS BUENO em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 11:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VANIA GAZZOLA PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HEITOR DIAS BUENO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VANIA GAZZOLA PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de HEITOR DIAS BUENO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049226-45.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: HEITOR DIAS BUENO, VANIA GAZZOLA PONTES REQUERIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO JOSE, UCAM UNIAO COXIPOENSE DE ASSOC DE MORADORES, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, AMANDA LAURA SIQUEIRA ALT, MARCOS AURÉLIO DA COSTA, VALERIA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO, HITNAN DILIAN ABRANTES COSTA, JOELMA DIAS DE MOURA Recebo a emenda à inicial (IDs 138766331 a 138768355).
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ELEIÇÃO ajuizada por HEITOR DIAS BUENO e VANIA GAZZOLA PONTES em face de a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ e OUTROS, na qual os requerentes pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar: a) que todos os integrantes da CHAPA N. 02, que foram empossados em 02/01/2024, sejam prontamente afastados da gestão da 1ª Requerida, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ, sem a percepção de qualquer remuneração e benefícios, e que os mesmos se abstenham de praticar quaisquer atos de representação em nome da Associação, afastem-se da sede, e não movimentem, em hipótese alguma, as contas e valores eventualmente depositados em contas bancárias de titularidade da 1ª Requerida, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ, bem como seja suspenso o contrato de prestação de serviços mantido pela 1ª Requerida com o 5º Requerido, atual advogado da 1ª Requerida; e b) que seja nomeado Interventor Judicial para administrar provisoriamente a 1ª Requerida, ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ, com fixação de remuneração mensal, a fim de que mantenha em dia os salários dos funcionários, os pagamentos de contratos de prestação de serviços necessários e indispensáveis para manutenção e defesa dos interesses da 1ª Requerida, e que elabore um relatório pormenorizado da situação patrimonial e financeira da 1ª Requerida, procedendo uma auditoria para levantamento dos valores recebidos e pagos pela 1ª Requerida nos últimos cinco anos, com análise de toda movimentação financeira, com apontamento de irregularidades, caso existentes, bem como elabore e junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório apontando se houve a participação de associados inadimplentes no processo eleitoral ocorrido em 26.11.2023, bem como aponte especificamente se os candidatos da CHAPA 02, eleita em 26.11.2023, estavam adimplentes para participação do pleito no momento da homologação da CHAPA/CANDIDATOS em 13.11.2023, condição imprescindível para participação no pleito, conforme consta do Estatuto Social e Edital de Convocação (...), bem como realize todos os apontamentos das irregularidades que encontrar.
Em suma, os autores defendem a irregularidade no processo eleitoral da diretoria da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ, que resultou na vitória da chapa 02, cujo vice-presidente e segunda secretaria estavam inadimplentes, o que impedia a homologação da referida chapa.
Aduzem, ainda, que o atual Presidente da primeira requerida, Sr.
Alexsandro Alves De Souza, 3º Requerido, negou-se a fornecer aos membros da Comissão Eleitoral a lista de inadimplentes, tanto para conferência, imprescindível para homologação das candidaturas, quanto para a votação no dia da eleição.
Sustentam que “o atual Presidente da Associação, passou a promover propaganda ostensiva para CHAPA 02, contudo, a propaganda era realizada com o uniforme da Associação, 1ª Requerida”, “bem como passou a promover campanha de parcelamento de débitos, objetivando angariar votos para CHAPA 02”.
Afirmam que “o Presidente da 1ª Requerida, que figura como 3º Requerido neste feito, no intuito de prejudicar o pleito eleitoral, forneceu a lista de adimplentes somente no dia 25.11.2023 às 17:45, e a lista dos acordos/parcelamentos somente às 21:26 do mesmo dia”.
Pontuam que solicitaram que os votos fossem auditados, contudo, “no curso da votação, todos que, indistintamente, chegaram ao local da votação, foram autorizados a votar, inclusive os que nem sequer constavam da lista fornecida pela 1ª Requerida”.
Asseveram que “finalizada a votação e antes de iniciar-se a contagem dos votos, diante do fato de que a votação ocorreu como se todos os que compareceram estivessem aptos ao voto, independentemente de aferir-se se estavam ou não adimplentes, a Presidente da Comissão, Sra.
Amanda (4ª Requerida), então deliberou por consultar o sistema SUPERLOGICA, utilizado para o controle dos pagamentos, pois, segundo ela, essa consulta garantiria a higidez da eleição e atenderia o pedido da CHAPA 01 de Auditoria, contudo, o documento da CHAPA 01 era taxativo para Auditoria mediante comprovante de pagamento ou mediante verificação do extrato bancário da 1ª Requerida”.
Alegam que, iniciada a consulta ao mencionado sistema, várias inconsistências nele foram sendo detectadas, as quais não foram consideradas pela Presidente da Comissão; e que a ata de eleição foi fraudada. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, mostra-se prematuro concluir que os requeridos agiram para validar um pleito eleitoral eivado de nulidades, no intuito de beneficiar a CHAPA 02, o que deverá ser esclarecido com a instrução processual.
Destarte, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por carta com AR, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 11/06/2024, às 9h00, Sala 3, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
24/01/2024 12:03
Audiência de conciliação designada em/para 11/06/2024 09:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049226-45.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: HEITOR DIAS BUENO, VANIA GAZZOLA PONTES REQUERIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL SAO JOSE, UCAM UNIAO COXIPOENSE DE ASSOC DE MORADORES, ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA, AMANDA LAURA SIQUEIRA ALT, MARCOS AURÉLIO DA COSTA, VALERIA CRISTINA BARBOSA DE CARVALHO, HITNAN DILIAN ABRANTES COSTA, JOELMA DIAS DE MOURA Vistos em plantão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ELEIÇÃO OCORRIDA EM 26.11.2023 - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, proposto por HEITOR DIAS BUENO e OUTRA em face de a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SÃO JOSÉ e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, a ocorrência de ilegalidades na assembleia geral extraordinária da Associação Residencial São José ocorrida em 26/11/2023 com a eleição da Chapa 2+ Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, com o fim de suspender a posse da Chapa 02, bem como nomeação de um gestor de confiança do Juízo.
Decido Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, nada há nos autos a sinalizar urgência ou emergência, não havendo, assim, juridicamente plausível para o ajuizamento da presente demanda no expediente normal.
O Conselho Nacional de Justiça impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem.
Como é cediço, por meio da resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, advieram as seguintes regras que merecem observância: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Observa-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça fixou a matéria a ser apreciada pelo magistrado no plantão, limitando exclusivamente àquelas descritas acima, as quais não englobam o pedido posto nesta demanda.
Assim, entendo que o caso trazido à apreciação encontra óbice na citada Resolução, pois não caracteriza situação que não possa aguardar o retorno do expediente regular, motivo pelo qual não conheço do pedido, vez que a matéria se enquadra na proibição de apreciação em plantão forense.
Considerando que o caso não se amolda às situações de urgências previstas na Resolução nº 71/2009 do CNJ, deixo de apreciar o pedido no Plantão Judiciário.
Encerrado o período de funcionamento do plantão, determino a distribuição dos autos à unidade judiciária competente (juiz natural), nos termos do art. 10 do Provimento nº 17/2019-CM, de 02/09/2019.
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento. Ás providências.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Plantonista -
22/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
22/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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