TJMT - 1011931-85.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEATRIZ NASCIMENTO CARDOSO em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2024 13:51
Processo Reativado
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24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de LEATRIZ NASCIMENTO CARDOSO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 04/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:56
Homologada a Transação
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/04/2024 09:04
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/04/2024 08:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/04/2024 15:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEATRIZ NASCIMENTO CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LEATRIZ NASCIMENTO CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 14:18
Expedição de Mandado
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13/12/2023 05:20
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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