TJMT - 1003487-60.2023.8.11.0005
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:51
Desentranhado o documento
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22/08/2024 18:50
Desentranhado o documento
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22/08/2024 18:48
Desentranhado o documento
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22/08/2024 18:44
Juntada de Ofício
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23/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:21
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES LEAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES LEAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO Nº 1003487-60.2023.8.11.0005 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO CUSTODIADOS: LUCAS MARCOS MONTEIRO, LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO E RODRIGO NUNES LEAL
VISTOS.
Compulsando os autos, denoto que o APFD foi devidamente homologado pelo (a) Juiz (a) Plantonista, nos termos do art. 8-A, §1º, III da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, assim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no Plantão Judiciário, expedindo-se o necessário.
Ademais, sobrevindo relatório final do inquérito policial, traslade-se cópia deste APFD ao IP e/ou ação penal, certifique-se e remeta o feito ao arquivo com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se o Ministério Público Estadual. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES LEAL em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 18:00
Juntada de Alvará de Soltura
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22/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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10/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1003487-60.2023.8.11.0005.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LUCAS MARCOS MONTEIRO, LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO, RODRIGO NUNES LEAL AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 1003487-60.2023.8.11.0005 Custodiados: Lucas Marcos Monteiro, Luiz Domingos Guimarães Neto e Rodrigo Nunes Leal.
Data e horário: 26 de dezembro de 2023, às 09h30 PRESENTES Juiz Plantonista: Dr.
José Mauro Nagib Jorge Promotora de Justiça Plantonista: Dra.
Itâmara Guimarães Rosário Pinheiro Advogado dos custodiados: Dr.
Fabrício Carvalho de Santana Custodiados: Lucas Marcos Monteiro, Luiz Domingos Guimarães Neto e Rodrigo Nunes Leal.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, e indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência, estes se manifestaram positivamente.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação dos custodiados, que tiveram oportunidade de entrevista reservada com o advogado.
Após, o MM.
Juiz passou realizar perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Com a palavra, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva de todos os custodiados.
A Defesa, por sua vez, requereu a não homologação do flagrante, em razão da ausência dos requisitos do artigo 302, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória, pois não preenchidos os pressupostos e requisitos do artigo 312, do CPP, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos em plantão Trata-se de auto de prisão em flagrante de Lucas Marcos Monteiro, Luiz Domingos e Rodrigo Nunes Leal, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, incisos I, II, e IV, artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 16 da Lei 10.826/2003, e artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Consta no Boletim de id. 137715539: “No dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 20h00min, esta equipe recebeu informação da Polícia Civil do Mato Grosso, por intermédio da Central de Comando e Controle Regional, de que ocorrera um furto qualificado a uma residência da cidade de Lucas do Rio Verde em que haviam sido furtadas armas de fogo e munições de calibres diversos.
Imagens dos veículos utilizados e dos envolvidos no crime foram disponibilizadas por sistema de comunicação.
De posse dessas informações, a equipe iniciou comando estático em frente à UOP, no Km 587 da BR 364, em Diamantino - MT.
Por volta das 21h20min, abordou-se o veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TMT LTI, cor cinza, placa RRQ4B03, com cinco passageiros, todos qualificados nesse BOP: 1) Rodrigo Nunes Leal (condutor); 2) Luiz Domingos Guimaraes Neto; 3) Rodrigo Nunes Leal; 4) Thais Gabriele Oliveira dos Santos; 5) Ayla Oliveira dos Santos (criança).
Durante a abordagem, a equipe de pronto percebeu que um dos passageiros, Lucas Marcos Monteiro, apresentava semelhança física com um dos envolvidos no furto de armas.
Ao interrogar os passageiros, a equipe encontrou conflito de informações no itinerário e na relação entre os envolvidos, o que elevou ainda mais o nível de suspeita.
Procedeu-se então à busca veicular, momento em que foi encontrada dentro de uma mochila a pistola Glock 19 5ª Geração, calibre 9mm, de número de série BNFM984, com carregador e 14 (quatroze) munições.
Indagado sobre a origem e a licitude do porte da arma, o passageiro Luiz Domingos Guimarães Neto afirmou que lhe pertencia.
Contudo, ao se verificar o número de série da pistola, percebeu-se que se tratava de uma das armas furtadas na residência em Lucas do Rio Verde - MT.
Ademais, ao se realizar buscas pessoais nos demais passageiros, encontrou-se aproximadamente 6 (seis) gramas de substância com características análogas à cocaína e 20 (vinte) gramas de substância com características análogas à maconha.
Após a confecção deste boletim de ocorrência, conduziu-se os envolvidos, ilesos, à Delegacia de Polícia Civil de Diamantino”.
Em razão dos fatos, os custodiados foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia de Diamantino/MT.
Com os autos conclusos, foi designada audiência de custódia para a data de hoje, às 09h30min.
Vieram os autos para realização da audiência. É o relatório.
Decido.
O flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos dos condutores, boletim de ocorrência, e interrogatório dos custodiados, assinado por todos.
Fez-se constar do auto, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais da custodiada, bem como a nota de culpa.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A priori, deve ser analisado se o caso comporta decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 a 315 do CPP.
Vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 314.
A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
De início, cumpre ressaltar que a segregação preventiva possui natureza cautelar e excepcional, sendo decretada quando, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, estiver configurada a ameaça à ordem pública ou econômica, a instrução processual ou a garantia da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do CPP.
Necessário, ainda, seja a decretação da preventiva motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, tudo nos termos do artigo 312, §2°, do CPP.
Com efeito, tratando-se de prisão processual de natureza cautelar, para sua decretação devem estar presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados no art. 312 do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O periculum libertatis, por sua vez, são os requisitos da prisão preventiva.
Pois bem.
Feitas essas considerações iniciais, e em análise ao caso concreto, é o caso de concessão de liberdade, com aplicação de cautelares, em favor do custodiado Rodrigo Nunes Leal.
Embora a materialidade delitiva dos crimes descritos estejam satisfatoriamente demonstrados, em relação à autoria, não há indícios suficientes que demonstrem que o custodiado Rodrigo tenha participado da empreitada criminosa, uma vez que ele nega sua participação nos fatos e afirma que foi contratado pelo custodiado Lucas para realizar viagem até o Município de Cuiabá, pois trabalha como uber.
Por sua vez, o custodiado Lucas, que assumiu a participação no crime de furto qualificado ocorrido no Município de Lucas do Rio Verde, afirmou que o custodiado Rodrigo não tinha conhecimento do furto e tampouco que ele estava transportando a arma produto do furto e drogas no veículo, além de ratificar que ele foi contratado apenas para realizar a viagem de Lucas do Rio Verde até Cuiabá.
Assim, considerando que a prisão cautelar é medida extrema, e havendo fundada dúvida acerca da autoria do custodiado em relação aos crimes, entendo que não deve ser aplicada a segregação mais severa, ressalvando a possibilidade de continuidade das investigações para melhores esclarecimentos acerca dos fatos que a envolvem.
Além disso, sempre que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP foram cabíveis ao caso concreto, deverá ser a opção hermenêutica a se adotar, até por que, salvo as exceções expressas, a regra é a de que o réu pode defender-se em liberdade, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva, tudo nos termos do artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal.
Contudo, entendo ser necessário o arbitramento de fiança, primeiro para que sirva como alerta e desestimulante ao custodiado, e segundo porque declinou em seu interrogatório que possui dois veículos que utiliza para o transporte de pessoas na uber, com renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que arbitro a título de fiança o montante de 5 salários mínimos, valor compatível com a renda auferida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 310, III do CPP, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Rodrigo Nunes Leal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, consoante o artigo 319 do CPP: a) pagamento de FIANÇA, que arbitro em valor equivalente a CINCO SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do art. 325, I, do CPP; b) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço, com base no artigo 319, I, do CPP; e c) comparecer a todos os atos do processo.
Por outro lado, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Lucas Marcos Monteiro e Luiz Domingos Guimarães, vez que preenchidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Como mencionado, a materialidade delitiva está demonstrada através dos documentos que instruem o auto de apreensão em flagrante.
A autoria em relação ao custodio Lucas Marcos é incontestável, pois confesso.
Já em relação ao custodiado Luiz Domingos, embora negue a participação no crime, o fato é que a pistola pistola Glock 19 5ª Geração, calibre 9mm, de número de série BNFM984, com carregador e 14 (quatroze) munições foi encontrada pela PRF no momento da abordagem, estava em sua mochila.
Além disso, o custodiado é compadre de Lucas, que assumiu a prática do furto qualificado de armas que ocorreu em Lucas do Rio Verde, e foi o custodiado quem intermediou a viagem até o Município de Cuiabá, de modo que entendo demonstrados indícios suficientes de autora em relação a ele.
Ademais, verifica-se foram furtadas 12 armas de fogo, de uso permitido e de uso restrito, dentre eles, um fuzil, que muito provavelmente serão utilizadas pelo crime organizado, para o cometimento de outros crimes graves. É importante destacar, ainda, a extrema ousadia/destreza no modo de execução do crime de furto qualificado, já que os suspeitos, em concurso de pessoas, aproveitando-se da ausência das vítimas na residência, desligaram o padrão de energia, aguardaram o descarregamento do gerador de energia utilizado para sustentar o alarme de segurança, e mediante rompimento de obstáculo e escalada adentraram no imóvel, local onde realizaram o arrombamento de outros inúmeros obstáculos, inclusive, parede falsa e dois cofres de segurança, logrando êxito em furtar as 12 armas de fogo das vítimas Fernando e Janaina, que são CACs.
Relevante ressaltar, ainda, que o custodiado Lucas é reincidente na prática delitiva, cumprindo pena, e não possui emprego lícito.
Assim, considerando a natureza do crime imputado aos custodiados, as circunstâncias em que ocorreram, e a quantidade de armas que foram furtadas, é imperativa a prisão preventiva para preservação da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES.
INCONSISTÊNCIA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RENITÊNCIA DELITIVA.
PACIENTES REINCIDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.
ALMEJADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. 3.
PREDICADOS PESSOAIS DOS PACIENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 5.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR NÃO SE CONFUNDE COM A ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. 6.
EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS E CRIAÇÃO DOS FILHOS.
INFANTES QUE SEQUER RESIDEM COM A MÃE.
BENESSE QUE NÃO SE CONSTITUI EM UMA ESPÉCIE DE IMUNIDADE PRISIONAL PARA AMÃEENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE. 7.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Tem-se por fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a bem da ordem pública, para evitar sua reiteração delitiva, eis que foram presos em flagrante delito e são renitentes na prática de crimes dolosos com reincidência, a revelara presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas circunstâncias do delito, supostamente, praticado pelos pacientes; bem como que as suas condições pessoais revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 3.
Os predicados pessoais dos pacientes, além de não terem sido demonstrados nestes autos, não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da sua custódia cautelar: garantia da ordem pública. 4.
A simples probabilidade de o paciente, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado ou, ainda, ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos não é suficiente para lhe conferir a liberdade, notadamente porque toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 da Código de Processo Penal, por si só, não fere o princípio da proporcionalidade. 5.
Como é de trivial sabença toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com antecipação de pena. 6.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar somente será concedida se ficar cabalmente demonstrada nos autos concomitantemente os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.
No entanto, na espécie, ficando comprovado que os filhos da paciente sequer residem com ela, inexiste razão para ela ser colocada em prisão domiciliar, ”até mesmo porque a custódia em domicílio visa a proteção integral da(s) criança(s), não sendo admitida como forma de garantir à mãe envolvida com a criminalidade uma espécie de imunidade prisional, tal como aparentemente se busca na hipótese versanda.” (TJMT, N.U 1004294-66.2021.8.11.0000,Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Publ. no DJE 23/04/2021). 7.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1027416-40.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023).
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Lucas Marcos Monteiro e Luiz Domingos Guimarães, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Por outro lado, havendo o recolhimento de fiança EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Rodrigo Nunes Leal, através do BNMP.
Por outro lado, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de Lucas Marcos Monteiro e Luiz Domingos Guimarãe, consignando que tanto o Alvará como o mandado de prisão deverá ser expedido com numeração própria através do BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Tendo em vista que o crime ocorreu na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, REMETA-SE os autos àquela Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a autoridade policial.
Cumpra-se, com urgência.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado.
José Mauro Nagib Jorge Juiz Plantonista -
26/12/2023 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2023 19:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/12/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 16:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/12/2023 16:50
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO NUNES LEAL - CPF: *53.***.*18-94 (RÉU PRESO).
-
26/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:50
Audiência de custódia realizada em/para 25/12/2023 13:23, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
26/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1003487-60.2023.8.11.0005.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: LUCAS MARCOS MONTEIRO, LUIZ DOMINGOS GUIMARAES NETO, RODRIGO NUNES LEAL Vistos em plantão.
Designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 26 de dezembro de 2023, às 09h30min, que será realizada presencialmente ou por vídeo a critério das partes, através do aplicativo Microsoft Teams cujo link disponibilizo (CLIQUE AQUI) INTIME-SE o Ministério Público, o (a) defensor (a) do(s) réu(s) para audiência de custódia, momento no qual será avaliada a necessidade da manutenção da prisão dele.
Por medida de celeridade e economia processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS INDICIADOS.
Cumpra-se imediatamente. Às providências.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito Plantonista -
25/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de termo
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/12/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
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25/12/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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25/12/2023 13:23
Audiência de custódia designada em/para 25/12/2023 13:23, VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO
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25/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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