TJMT - 1001117-22.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:28
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
04/08/2022 15:28
Decorrido prazo de BRASFER INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:41
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001117-22.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: BRASFER INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME REQUERIDO: DIRCE MARIA DASSOLER SCANDOLARA
Vistos.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, caberão, na forma do que dispõe o art. 1.022, do novel Código de Processo Civil.
Verifico que as alegações referidas no recurso oposto não tem o fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o autor foi devidamente intimado, por seu advogado, acerca da data da audiência de conciliação e, em razão de sua ausência, houve a extinção do processo.
Além disso, a notícia do acordo só chegou ao conhecimento do Juízo após a sentença de extinção, razão pela qual não emerge sobre o julgado qualquer omissão.
Todavia, tendo em vista que a regra do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 não é absoluta, podendo o Juiz isentar a parte autora do pagamento das custas, e entendendo que o presente caso é peculiar, dado que o não comparecimento da parte teria sido causado pela composição extrajudicial das partes, aplico o disposto no art. 51, § 2° da Lei 9.099/95, para isentar a parte autora das custas.
Portanto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas DEIXO DE DAR PROVIMENTO.
Lado outro, sendo regular o acordo de id. 89788799, HOMOLOGO-O e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
18/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:00
Homologada a Transação
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14/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 05:11
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001117-22.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: BRASFER INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME REQUERIDO: DIRCE MARIA DASSOLER SCANDOLARA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Compulsando os autos verifica-se que o promovente não compareceu na audiência de conciliação, conforme ata de audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, em decorrência do não comparecimento do reclamante na audiência de conciliação com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais (ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
12/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/07/2022 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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05/07/2022 13:35
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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26/05/2022 09:55
Decorrido prazo de DIRCE MARIA DASSOLER SCANDOLARA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 19:50
Decorrido prazo de BRASFER INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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19/04/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/04/2022 07:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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23/03/2022 14:13
Decorrido prazo de BRASFER INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:36
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 15:30
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 07:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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09/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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