TJMT - 1041324-58.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTIAN FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:37
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/08/2024 02:11
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:23
Juntada de Alvará
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06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 13:27
Processo Reativado
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22/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59
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03/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2024 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/02/2024 13:19
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de CRISTIAN FERREIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:06
Desentranhado o documento
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26/01/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/01/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/12/2023 07:27
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de reclamação em que a parte requereu, em sede de tutela, o restabelecimento de sua linha telefônica com o incluso plano mensal.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Passada tais circunstâncias, infere-se dos documentos juntados a inicial o fiel cumprimento das obrigações impostas à parte autora e mesmo assim, teve os serviços de sua linha telefônica suspenso.
Assim, verifico que o pleito deve ser acolhido, neste momento processual, uma vez que os documentos revelam a verossimilhança das alegações.
Ademais, quanto ao periculum in mora, tem-se que nos dias de hoje é notório e de amplo conhecimento que o telefone e os serviços de internet permitem uma rápida difusão e contato entre pessoas do mundo, facilitando, inclusive, no ambiente de trabalho.
Portanto, presente os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, ressaltando ainda não há o mínimo de prejuízo à ré uma vez que trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a requerida REATIVE a linha telefônica (66)99684-0778 com o incluso plano mensal, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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