TJMT - 1008598-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59
-
28/01/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:21
Homologada a Transação
-
27/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008598-19.2023.8.11.0007 MARIA DE FATIMA SILVA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, manifestar acerca da proposta de acordo de ID 143686852 ou impugnar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 8 de março de 2024.
Assinado Digitalmente LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES Analista Judiciária -
08/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008598-19.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita. 3) Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. 4) Indefiro o pedido de tutela de urgência/provisória, podendo ser novamente apreciado após a audiência de instrução, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. 5) CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, consignando o prazo de trinta (30) dias para oferecer resposta, nos termos do artigo 183 e, ainda, com as advertências dos artigos 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
CONSIGNE-SE ainda no mandado que, havendo por parte do ente público interesse em conciliação no caso em tela, este deverá manifestar-se em sede de preliminar de contestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALTA FLORESTA/MT, data registrada no sistema.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008598-19.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL "
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apresentando apenas declarações de hipossuficiência.
Ao meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (por meio de holerite, comprovante de renda (CTPS), declarações de imposto de renda, extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda deverá juntar comprovante de residência atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta- MT.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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