TJMT - 1011770-73.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de HIGOR VINICIOS NUNES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:23
Classe retificada de COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) para PETIÇÃO INFRACIONAL (10979)
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08/01/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1011770-73.2023.8.11.0037 Incidente de comunicação de cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Vistos em plantão integrado, O Delegado de Polícia informa a este juízo o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo dos autos nº 1000204-64.2022.8.11.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, em face de HIGOR VINICIOS NUNES DE SOUZA, já devidamente qualificado.
Ato contínuo, foi formalizado pedido de revogação da apreensão do representado, tendo em vista o agendamento de procedimento cirúrgico a ser realizado no Hospital e Maternidade São Lucas, cuja internação estava prevista para ocorrer às 04h00min desta data (id. 137742348).
Determinada a regularização da representação processual, o advogado peticionante informou estar diligenciando com o objetivo de obter o instrumento de mandato regularmente assinado (id. 137741640).
Instado a manifestar, o parquet opinou pela revogação da apreensão (id. 137748821).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, e conforme já explicitado outrora, a apreensão do representado foi decretada em virtude de sua ausência à audiência de apresentação anteriormente designada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, impedindo deste modo o regular prosseguimento ao feito.
Todavia, tão logo cumprido o mandado de busca e apreensão, sobreveio ao caderno processual a notícia de que o cerceamento da liberdade do representado obstou o regular tratamento de sua saúde, notadamente se considerado que estava com internação agendada para as 04h00min desta data de 27.12.2023 com vistas a submeter a procedimento cirúrgico no Hospital e Maternidade São Lucas.
Nesse contexto, considerando a necessidade premente do representado realizar o tratamento prescrito sob pena de agravamento de seu quadro de saúde, aliado ao fato de que o próprio comprovou endereço fixo na Comarca de Primavera do Leste/MT, inexiste razão a justificar a manutenção de sua apreensão, máxime porque os elementos dos autos indicam que a audiência de apresentação poderá se aperfeiçoar oportunamente.
A sobrelevar, exsurge-se deste incidente protocolizado pela autoridade policial que o adolescente foi encaminhado ao estabelecimento prisional do Município de Primavera do Leste/MT, o que não se admite, ex vi do disposto no art. 185, caput, do ECA.
Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, REVOGO a APREENSÃO de HIGOR VINICIOS NUNES DE SOUZA, o qual DEVERÁ ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver apreendido e/ou preso, servindo a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
No mais, TRANSLADE-SE cópia integral deste incidente ao bojo dos autos de apuração da prática de ato infracional nº 1000204-64.2022.8.11.0037 e, após, ENCAMINHEM-OS conclusos ao juízo natural para a designação de nova audiência de apresentação.
INTIMEM-SE.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Exauridas todas as providências acima determinadas, ARQUIVE-SE o presente incidente processual.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, COM URGÊNCIA e pelo Oficial de Justiça plantonista.
De Campo Verde/MT para Primavera do Leste/MT, 27 de dezembro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito Plantonista -
27/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:59
Decisão interlocutória
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27/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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27/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2023 22:59
Conclusos para decisão
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26/12/2023 22:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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