TJMT - 1042312-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO FELICIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO FELICIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:39
Declarada incompetência
-
11/01/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/12/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1042312-79.2023.8.11.0003.
Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de requerimento de saída temporária formulado pelo reeducando OTÁVIO AUGUSTO FELÍCIO DE OLIVEIRA, sob a justificativa de se encontrar com seus familiares, em virtude das festividades de final do ano, a partir do dia 22 de dezembro de 2022 a 02 de janeiro de 2023, argumentando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão e necessita de prazo superior a 07 (sete) dias, em razão do deslocamento ao local que permanecerá (ID 137620722).
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo parcial acolhimento do pedido, no sentido de que a saída temporária seja autorizada tão somente pelo prazo de 07 (sete) dias, em obediência ao disposto no art. 124 da Lei de Execução Penal (ID 137682137).
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A defesa requer a saída temporária do reeducando Otávio por período superior a 07 (sete) dias, argumentando que o sentenciado preenche os requisitos objetivos exigidos na legislação e que o reeducando pretende se deslocar para outro município, necessitando de prazo superior ao previsto em lei.
De acordo com o art. 123, incisos I, II e III, da LEP, a saída temporária será concedida quando o reeducando apresentar comportamento adequado, tiver cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
In casu, o recuperando encontra-se cumprindo sua pena no regime semiaberto e não há informações de comportamento inadequado.
Além de o reeducando já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena, a saída temporária permitirá que este desfrute do benefício sem comprometer a efetividade da pena, proporcionando uma reintegração gradual à sociedade.
Cumpre salientar que o reeducando apresentou o endereço no qual permanecerá por ocasião da saída temporária.
Desse modo, verifico que estão preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 122 da Lei de Execução Penal, sendo o caso da concessão da saída.
Por outro lado, em que pese o recuperando tenha pleiteado a autorização por 12 (doze) dias, a Lei de Execução Penal permite que a saída seja por no máximo 07 (sete) dias.
Diante do exposto, em conformidade com a disposição legal, DEFIRO a saída temporária do reeducando OTÁVIO AUGUSTO FELÍCIO DE OLIVEIRA, para o período tão somente de 07 (sete) dias, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Durante o período de saída temporária, o sentenciado deverá observar rigorosamente as seguintes condições: 1) comparecer a todos os atos de que seja intimado; 2) recolhimento à residência visitada, no período noturno; 3) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, tudo conforme o art.124 da LEP.
Deverá, no mais, ser cientificado de que o descumprimento de qualquer destas condições implicará na revogação imediata da saída temporária.
Comunique-se ao setor responsável pela monitoração eletrônica por meio do endereço eletrônico “[email protected]” acerca do teor da presente decisão.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
23/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 08:08
Juntada de Ofício
-
23/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 07:52
Juntada de Ofício
-
23/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
22/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 00:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 21:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
20/12/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044637-30.2023.8.11.0002
Jackeline da Silva Santos Alencar
Augusto Julio Soares Madureira
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:38
Processo nº 1026831-40.2023.8.11.0015
Chiara Maria Seidel Luciano
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:24
Processo nº 1044849-31.2023.8.11.0041
Luiz Eduardo de Souza Nunes
Vinnicyus Ramos do Nascimento
Advogado: Pedro Dias dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 10:27
Processo nº 0000897-08.2017.8.11.0048
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edir Pereira Dias
Advogado: Marcia Macedo Galvao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 1049300-02.2023.8.11.0041
Ednaldo Reis de Faria Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ednaldo Reis de Faria Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2023 23:28