TJMT - 1011698-26.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:08
Recebidos os autos
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19/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO VIEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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03/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:36
Devolvidos os autos
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18/07/2024 07:36
Processo Reativado
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18/07/2024 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2024 07:36
Juntada de intimação de acórdão
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18/07/2024 07:36
Juntada de acórdão
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18/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:36
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 07:36
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 07:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2024 19:34
Juntada de Ofício
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17/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011698-26.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por Antonio Benedito Vieira da Silva contra o Omni S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, mencionando, em síntese, que em 13/09/2018, celebrou contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 7.901,72 (sete mil, novecentos e um reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 492,74 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Aduziu que o percentual de juros remuneratórios pactuado era de 4,0% ao mês, todavia, a requerida cobrou juros efetivos de 5,64%, gerando um acréscimo de R$ 61,26 (sessenta e um reais e vinte e seis centavos), por parcela.
Sustentou também, que a ilegalidade na cobrança de tarifas de seguros e de despesas, no valor de R$ 379,77 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Requereu a procedência dos pedidos para que se reconheça a cobrança ilegal dos juros cobrados acima do pactuado e da cobrança das tarifas; e determinar que o valor cobrado indevidamente seja restituído em dobro.
Além disso, pretendeu litigar sob a gratuidade da justiça e que sejam aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probatório (ID 58216163).
Inicialmente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a tentativa de conciliação das partes em audiência (ID 82102143), todavia restou infrutífera em razão de problemas técnicos no aplicativo (ID 86515965).
A requerida apresentou resposta (ID 84945071), ocasião em que, sustentou, preliminarmente, ausência superveniente do interesse de agir, em razão da quitação do contrato; impugnou o valor atribuído à causa e ao pedido de concessão de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado e da cobrança das tarifas e dos juros remuneratórios no percentual expressamente previsto no campo “Custo Efetivo Total”.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica, oportunidade em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 87415363).
Oportunizada produção de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (ID 90746308 e 113553688).
O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo em razão de ter sido distribuída anteriormente, ação idêntica, que foi extinta sem resolução do mérito (ID 136702378 – Autos nº 1016420-40.2020.8.11.0015).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a produção de prova pericial ou prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito.
Logo, à luz de tais balizamentos e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à preliminar carência da ação, por ausência de interesse superveniente de agir, reputa-se que está fada ao insucesso.
A doutrina ensina que o interesse de agir é requisito processual que deve ser analisado em duas dimensões: necessidade e utilidade.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, enquanto a necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (DIDIER Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed.Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 359-361).
Analisando os elementos informativos produzidos no processo, denota-se a existência dos requisitos supramencionados, tendo em vista que, apesar do contrato ter sido quitado no decorrer da demanda, remanesce o interesse de agir do autor em ver revisadas as teses que alega serem abusivas/ilegais, cuja consequência de seu acolhimento é a restituição dos valores supostamente pagos a maior.
A ratificar tal posicionamento, colho do repertório de jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente, que versa a respeito de questão que guarda similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUITADO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO TRATAR-SE DE CONTRATOS FINDOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. 2. (...) Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.357.462/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) Portanto, afasto a preliminar.
Sob outro aspecto, no que tange à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser rechaçada de plano.
A assistência judiciária gratuita configura-se como direito fundamental, que objetiva concretizar a garantia do direito de acesso à tutela jurisdicional do Estado, para aquele que não dispõe de recursos financeiros para encampar a defesa de direitos/interesses jurídicos e para viabilizar o credenciamento para o exercício básico de direitos e garantias fundamentais, e acarreta, como consequência direta, na desoneração do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e periciais.
A assistência judiciária gratuita caracteriza-se como direito subjetivo do indivíduo, menos favorecido, sob o ponto de vista financeiro e econômico, e deve ser compreendida como apanágio natural daquele que busca o acesso à Justiça e não incorpora condições mínimas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar da qual faz parte integrante.
O fato de tratar-se de pessoa miserável/pobre, na acepção literal da expressão, mostra-se, por conseguinte, totalmente irrelevante, para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Interpretação que resulta da exegese do disposto no art. 1.º c/c o art. 4.º, ambos da Lei n.º 1.050/1.960 e art. 5.º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ e inciso XXXV da CRFB/88.
A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009].
Isso implicar considerar, por inferência racional, que compete ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em estado de miserabilidade jurídica [cf.: STJ, AgRg no Ag em REsp n.º 45.932/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
João Otávio de Noronha, j. em 13/08/2013; STJ, AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012].
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem provas concretas que demonstram que a requerida reúna condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família, ônus que incumbia à requerida/impugnante.
A par disso, o próprio débito da presente ação é elemento, aliado aos documentos arquivados ao evento nº 58216170, comprovam a falta de recursos do autor para pagamento das despesas processuais.
Portanto, não havendo elementos contrários à declaração de hipossuficiência da autora, indefiro a impugnação, mantendo os benefícios outrora concedidos.
Sob outra ótica, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da leitura analítica do art. 292 do Código de Processo Civil, depreende-se que que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inc.
II) e em caso de cumulação de pedidos, a soma de todos eles (inc.
VI).
Como no caso, a autora busca a declaração de ilegalidade de parte do débito referente ao contrato de financiamento de veículo e requer a restituição em dobro da quantia controvertida, o valor atribuído à causa está correto.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1.
Dos Juros Remuneratórios.
De efeito, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários desponte como medida inquestionável [Súmula n.º 297 do STJ], ainda assim, a limitação da taxa de juros remuneratórios, fruto da incidência de cláusulas abusivas, tem lugar somente diante de demonstração, manifesta e inequívoca, de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual, caracterizado pela adoção de taxa que comprovadamente destoe, de maneira substancial, da média utilizada no mercado financeiro em operações bancárias de idêntica natureza ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que dinamize/acarrete onerosidade excessiva — segundo os preceitos derivados da aplicação da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, idealizadas no art. 6.º, inciso V e no art. 51, inciso IV e § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no art. 479 e no art. 480, ambos do Código Civil de 2002.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios, contratualmente instituída, transpor/superar o modulador paradigma de 12% ao ano, isoladamente considerada, totalmente desamparada de qualquer outro subsídio, não induz, ‘ipso facto’, de forma automática e linear, na caracterização de abusividade do contrato, na exata medida em que desponta, como medida de índole imprescindível, deixar-se evidenciado, segundo as particularidades que permeiam cada caso em concreto, a eventual excessiva onerosidade do pacto, mediante o cotejo da média das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro, da modalidade de contrato, da moderna conjuntura econômica do país, do preço e do risco da operação financeira e dos demais fatores que se agregam à definição da taxa dos juros remuneratórios.
Não se pode olvidar/desprezar valor ao fato de que o preço dos juros é obtido mediante a realização de operação aritmética, que se adicionam diversos fatores que integram o custo final do dinheiro (Custo Efetivo Total), em que se destacam: o custo da captação, a taxa de risco (espelhada pelo risco de inadimplência e que dá azo aos prejuízos que a instituição financeira suporta com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas obrigações), os custos administrativos e tributários e, por derradeiro, o lucro do estabelecimento bancário — objetivo intrínseco à própria natureza da atividade desenvolvida.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) — com destaques não inseridos no texto original.
Contudo, é preciso registrar, neste ponto, por relevante, que por um imperativo de boa-fé [art. 4.º, inciso III da Lei n.º 8.078/1990 e do art. 422 do Código Civil] e inspirado no efeito da influência do princípio da transparência, do direito à informação e da facilitação da defesa do consumidor [art. 4.º ‘caput’ e inciso IV e art. 6.º, incisos III, IV e VIII, ambos da Lei n.º 8.078/1990], conclui-se, fruto da realização de raciocínio dedutivo, que o fornecedor deve, durante o processo de formação da relação contratual, discriminar, de forma minuciosa, todos os detalhes e as particularidades do negócio jurídico e, devido a incidência de dever de clareza na redação dos contratos de consumo, detalhar as cláusulas limitativas/restritivas de direitos, para o efeito de maximizar/amplificar a compreensão do teor e da extensão/alcance do contrato [art. 46 da Lei n.º 8.078/1990].
Isso significa dizer que a falta de divulgação de informações, de modo prévio e adequado, no âmbito de contrato de mútuo, sobre a efetiva taxa de juros remuneratórios e do custo efetivo total do negócio jurídico (que corresponde à soma da totalidade de encargos e de despesas incidentes na operação de crédito), caracteriza, ‘ipso facto’, a existência de cláusula contratual potestativa [art. 122 do Código Civil], haja vista que deixa ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
Com base nessas considerações, conclui-se, por inferência racional, que para a hipótese em que não se mostra possível estimar-se a taxa de juros remuneratórios, efetivamente cobrada, dado à ausência de cláusula contratual expressa, que defina o percentual de juros, ou em razão da não-exibição do contrato (fruto da inércia da instituição financeira em promover a apresentação do instrumento de contrato), a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado em operações bancárias semelhantes.
Cumpre relembrar, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz jurisprudencial em sucessivos julgamentos, valendo referir, por traduzir essa orientação, o conteúdo do enunciado da Súmula n.º 530, que registra, de maneira taxativa, que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Pois bem.
Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do teor do documento juntado ao evento nº 58216171, denota-se que as partes litigantes, efetivamente, celebraram contrato de financiamento, cujo teor é claro ao destacar a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, respectivamente em 4,60% e 71,55% ao ano, bem como a taxa do CET (Custo Efetivo Total da operação), em que se atribuiu o percentual de 6,67% ao mês e 93,77% ao ano, por se tratar do acumulo dos juros remuneratórios e da totalidade de encargos e de despesas incidentes na operação de crédito com a qual concordou o autor.
Por via de consequência, nesse diapasão de ideias, partindo do pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios pré-estabelecida, bem como a taxa do CET (Custo Efetivo Total) foram atribuídas no âmbito do contrato bancário firmado, penso que a cobrança dos juros na forma pactuada não mereça alteração, na exata medida em que vêm lastreada no risco inerente da operação. 2.
Do Seguro de Proteção O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do tema, ao julgar o REsp n°. 1.639.259/SP, sob os ritos dos repetitivos, reconhecendo que não é possível impor ao consumidor a contratação, junto da instituição financeira ou de qualquer outra seguradora por ela indicada, do seguro proteção financeira, sob pena de configurar a venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se o teor da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifamos).
Assim, com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor o contrato de financiamento deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção.
No presente caso, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que constou apenas o valor do seguro prestamista e de assistência (R$ 254,77 e R$ 125,00), não existindo cláusula contratual prevendo a facultatividade da contratação do seguro e/ou a alternativa de contratação com outra seguradora, o que se mostra abusivo.
Para além disso, sequer há cópia da apólice de seguro juntada aos autos, em que se comprove a efetiva emissão de apólice em favor do beneficiário.
Assim, e ausente as informações acima, resta caracteriza a venda casada do seguro de proteção financeira, prática vedada pelo artigo 39, I, da Lei n° 8.078/90 e a abusividade na cobrança das referidas tarifas. 3.
Da Repetição do Indébito.
Com efeito, segundo a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele indivíduo, que foi submetido à cobrança indevida de valores, exceto na situação de engano justificável, desperta o direito de auferir o ressarcimento do valor correspondente ao dobro da quantia que efetivamente quitou, de maneira indevida, independentemente da prova do erro [art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil; Súmula n.º 322 do Superior Tribunal de Justiça].
Por conseguinte, exatamente nesse influxo de ideias, partindo da premissa de que a cobrança de juros compensatórios, de acordo com o percentual previsto no contrato bancário, se consolida como postura indevida e que caracterizou a realização de pagamento indevido, executado pela requerente, e principalmente porque o tema configura-se como matéria/assunto consolidada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (o quê desvela a má-fé da instituição financeira requerida, que efetivou a cobrança do encargo de maneira ilegal), penso que a repetição do indébito em dobro em prol da autora, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação revisional, por Antônio Benedito Vieira da Silva contra o OMNI S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, para o fim de: a) DECRETAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista e assistência na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02529.0000299-18, nas quantias de R$ 254,77 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), respectivamente; b) CONDENAR a companhia requerida, no pagamento de indenização, por repetição do indébito, no valor equivalente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, correspondente a R$ 759,54 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPC-Fipe, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da cobrança (13/09/2018); c) INDEFERIR os demais pedidos e requerimentos; d) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência recíproca, deverá arcar, a requerido com 50% das custas processuais e o requerente com os demais 50% restantes.
CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 15% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil].
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 9 de fevereiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011698-26.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: ANTONIO BENEDITO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
Chamo o feito à ordem, para o fim de reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Isso porque, em 10/11/2020, foi distribuída ação idêntica a esta junto ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação distribuída posteriormente, em 16/06/2021, deve ser distribuída por dependência, conforme estabelece o art. 286, inciso II, do CPC.
Dessa forma, determino a remessa do feito ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
11/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 17:15
Declarada incompetência
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11/12/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 06:09
Processo Desarquivado
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05/09/2022 06:09
Arquivado Provisoramente
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04/09/2022 06:09
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2022 20:51
Audiência de Conciliação não-realizada para 01/06/2022 08:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:41
Audiência de Conciliação designada para 01/06/2022 08:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 13:55
Decisão interlocutória
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06/04/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 01:27
Processo Desarquivado
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15/07/2021 01:27
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 01:27
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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