TJMT - 1042478-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 06:30
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 08/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 05/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 29/04/2025 23:59
-
24/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 23/04/2025 23:59
-
22/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:06
Publicado Alvará em 22/04/2025.
-
19/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 02:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 15:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/03/2025 17:11
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 24/03/2025 23:59
-
11/12/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 14:15
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/09/2024 13:04
Processo Reativado
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/09/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 09/09/2024 23:59
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVILA MILLENA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59
-
02/08/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 01/04/2024 23:59
-
28/03/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1042478-14.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ELVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em quinze dias, apresentar impugnação à contestação (ID 143552489). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVILA MILLENA COSTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1042478-14.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
CITE-SE as parte requerida para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
09/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/03/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/01/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº: 1042478-14.2023.8.11.0003 Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELVIS DA SILVA OLIVEIRA e DÁVILA MILLENA COSTA DA SILVA, em face de SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
Na exordial, os reclamantes aduziram, em suma, que a parte reclamada suspendeu o fornecimento de água de sua unidade consumidora, embora inexistentes débitos pendentes.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, vislumbra-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a inicial se encontra instruída com histórico de faturas que evidencia a inexistência de débitos pendentes de pagamento (id. 137705296).
Cabe destacar que eventuais irregularidades na conduta adotada pelos reclamantes, após o rompimento do medidor de consumo alegado na própria petição inicial, poderão ser apuradas administrativamente pela requerida, inclusive com a cobrança pelas vias ordinárias, se for o caso, de possíveis valores decorrentes de recuperação de consumo de água não faturada.
Entretanto, neste momento, havendo nos autos documento que evidencia a inexistência de débitos pendentes, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de água pela requerida.
Além disso, está presente o perigo de dano, na medida em que o fornecimento de água é atividade essencial à sobrevivência, à saúde, ao bem-estar e à própria dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a reclamada proceda restabeleça, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água na unidade consumidora da reclamante (n.º 400682-8), sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se, servindo a cópia da presente como mandado.
Após o término do recesso forense, distribuam-se os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
24/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
24/12/2023 00:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/12/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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