TJMT - 1011926-57.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLENE AUGUSTO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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15/04/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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15/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/04/2024 12:32
Recebidos os autos.
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12/04/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARLENE AUGUSTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011926-57.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: MARLENE AUGUSTO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a Requerente recentemente tentou adquirir um cartão de crédito e aquisição parcelada de um bem móvel junto a loja popular que admitem crediário sendo cerceado seu crédito.
Ato contínuo, ao realizar diligência administrativa com o fito de resolver o impasse, foi surpreendida com anotação de suposta dívida junto ao Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura PREJUIZO/VENCIDO em 10/2018, no importe de R$ 6.507,53 (seis mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado ao Requerido CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS promover a exclusão do nome da Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, em que pese a probabilidade do direito se mostrar plausível, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o longo período em que os empréstimos/débitos estão vigentes (2018).
Também, no presente caso é imprescindível a dilação probatória, com aprofundamento da cognição, incompatível com o juízo próprio das liminares.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida necessária.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos ou que será designada pelo CEJUSC local, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011926-57.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 32.907,53 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLENE AUGUSTO DOS SANTOS Endereço: RUA BELGICA, 281, VILA REAL, CÁCERES - MT - CEP: 78200-280 POLO PASSIVO: Nome: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AV.
TEN.CEL DUARTE, 1049, - DE 791 AO FIM - LADO ÍMPAR, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 15/04/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CÁCERES, 15 de dezembro de 2023 -
15/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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15/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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