TJMT - 1044451-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:51
Devolvidos os autos
-
24/10/2024 16:51
Processo Reativado
-
23/05/2024 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 17/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:33
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 06:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1044451-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LAYON EDUARDO RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: UNIDAS S.A.
Vistos, Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Layon Eduardo Rodrigues Martins em desfavor de Unidas S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relatou que teve crédito negado em razão do apontamento realizado pela reclamada no rol de inadimplentes, no valor de R$ 2.817,31 (dois mil oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), referente a cobrança que não reconhece.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
No caso dos autos, o demandante apresentou documento capaz para embasar, em sede de cognição sumária, o convencimento da probabilidade do direito, juntando o extrato de negativação recente com o apontamento questionado (id. 137709858).
O perigo de dano é visível, uma vez que a única restrição que o polo ativo possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a permanência do ônus poderá proporcionar prejuízos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PAGAMENTO MANTIDO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS (ART. 330, § 3º, DO CPC) – ABSTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando inexistente a recusa do credor, as parcelas deverão ser pagas no tempo e modo contratados, não cabendo falar em depósito judicial, de acordo com o § 3º do art. 330 do CPC.
Se há discussão judicial da dívida, ao menos por ora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a abstenção e/ou retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ainda porque inexiste prejuízo manifesto à empresa credora e tal atitude não conduz necessariamente à procedência da demanda (TJMT.
RAI nº 1007687-96.2021.8.11.0000, Terceira Câmara De Direito Privado). (N.U 1020891-13.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022).
Além disso, não há risco para a requerida em razão da medida ser reversível.
Com tais considerações, preenchidos os elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO o pedido para que a parte reclamada promova a suspensão do apontamento, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão serve como ofício/mandado.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1044451-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAYON EDUARDO RODRIGUES MARTINS Endereço: RUA COLÔMBIA, 24, (LOT PRQ NAÇÕES) Quadra 05, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78143-316 POLO PASSIVO: Nome: UNIDAS S.A.
Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 06/03/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de dezembro de 2023 -
24/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
24/12/2023 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
24/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005169-64.2020.8.11.0002
Edenilso Vieira Rodrigues
Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2020 15:52
Processo nº 1043005-66.2023.8.11.0002
Alcione de Andrade Miranda
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:31
Processo nº 0001063-88.2015.8.11.0087
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
L da Silva do Carmo Comercio
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00
Processo nº 1047403-36.2023.8.11.0041
Waldir Cechet Junior
Rutemberg Ferreira do Carmo
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2023 10:05
Processo nº 1046379-70.2023.8.11.0041
Vania Cecilia Silva de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:32