TJMT - 1079601-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:23
Devolvidos os autos
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28/08/2024 15:23
Processo Reativado
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28/08/2024 15:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/08/2024 15:23
Juntada de decisão
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28/08/2024 15:23
Juntada de decisão
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26/07/2024 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 17/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos
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30/06/2024 23:34
Concedida a gratuidade da justiça a EURIPEDES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*37-87 (REQUERENTE)
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30/06/2024 23:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 05:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 15/05/2024 23:59
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08/05/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 02/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59
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29/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/03/2024 15:51
Recebidos os autos.
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11/03/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número: 1079601-52.2023.8.11.0001.
Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requer, a título antecipatório, a suspensão do contrato e as parcelas do empréstimo pessoal.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Com efeito, passadas tais considerações, alega a parte autora ter sido vítima de fraude oportunidade em que fora realizado a contratação de um empréstimo.
Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito ante a imprescindibilidade de dilação probatória para elucidação dos fatos.
No respeitante é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO COMUM DE RESSARCIMENTO DE PERDAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO, POR PARTE DA AGRAVADA, DOS VALORES TRANSFERIDOS DE SUA CONTA, INDEVIDAMENTE, VIA PIX – SUSPEITA DE FRAUDE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes esses requisitos a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT 10023197220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, sem extrair elementos probatórios concretos e hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, de que se tratar de golpe, não há como conceder a tutela pretendida. 3.
Dispositivo I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1079601-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EURIPEDES OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Salvador Jorge Cunha, 22, CASA, VILA NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 POLO PASSIVO: Nome: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: RUA CANADÁ, 390, JARDIM AMÉRICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: BRASIL BANK CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 454, SALA 302, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 12/03/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de dezembro de 2023 -
28/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
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28/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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28/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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