TJMT - 1077015-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 08:08
Processo Reativado
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 06:56
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:48
Processo Reativado
-
20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
01/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:02
Processo Reativado
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
23/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 13:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1077015-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DA PRELIMINAR 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Sugiro a improcedência da preliminar, eis que o autor junto nos id nº 137210668 e 137448894 comprovante de residência em nome de seu genitor, conforme se pode verificar da Cédula de Identidade de id n° 137210667, documento esse capaz de comprovar o domicilio do vindicante. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Narra a parte autora que contratou com a requerida serviços de transporte aéreo de ida e de volta, de Cuiabá/MT para o Rio de Janeiro/RJ, com saída em 03/12/2023, e retorno em 08/12/2023.
Relata que a empresa ré, unilateralmente, realizou a alteração do seu voo, tanto de ida quanto de volta, da seguinte forma: VOO DE IDA E DE VOLTA ORIGINÁRIO a) Saida de Cuiabá/MT no dia 03/12/2023, às 10h50min, com chegada em Guarulhos às 14h10min; saída de Guarulhos em 04/12/2023, às 05h45min, e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 06h50min; b) Saída do Rio de Janeiro/RJ no dia 08/12/2023, às 16h00, com Chegada em Vitória/ES às 17h05min; saída de Vitória/ES às 18h10min, e chegada em Brasília/DF às 20h00; saída de Brasília às 21h30mi, e chegada em Cuiabá/MT às 22h15min.
PRIMEIRA ALTARAÇÃO DE VOO – ALTERAÇÃO DO VOO DE VOLTA PARA O DIA POSTERIOR a) Saida de Cuiabá/MT no dia 03/12/2023, às 10h50min, com chegada em Guarulhos às 14h10min; saída de Guarulhos em 04/12/2023, às 05h45min, e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 06h50min; b) Saída de Vitória/ES no dia 09/12/2023, às 06h00, com chegada em Guarulhos/ES às 07h45min; saída de Guarulhos/SP às 08h45min e chegada em Cuiabá/MT, às 10h00 SEGUNDA ALTERAÇÃO a) Saída de Cuiabá/MT no dia 03/12/2023, às 10h50min, com chegada em Guarulhos às 14h40min; saída de Guarulhos/SP às 17h15min, e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 18h25min. b) Saída do Rio de Janeiro no dia 08/12/2023, às 06h25min, e chegada em Guarulhos às 07h50min; saída de Guarulhos às 08h40min, e chegada em Cuiabá/MT às 10h00.
Aduz que em decorrência da alteração de voo da empresa ré, foi tolhido de fazer um stopover em São Paulo, para conhecer a cidade, eis que chegaria no dia 03/12/2023, e somente iria para o Rio de Janeiro no dia 04/12/2023.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, ajuíza a presente ação, com o desiderato de ser ressarcidos pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua contestação, a empresa ré afirma que os voos foram cancelados em decorrência de alteração da malha aérea.
Pugna, assim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
No caso em tela, o consumidor experimentou a alteração, por duas, vezes de sua passagem aérea, o que implicou na impossibilidade de fazer um passeio pela cidade de São Paulo, cujo motivo do cancelamento do voo foi a alteração da malha aérea, sem a apresentação de qualquer prova neste sentido.
A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões de alteração da malha aérea, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso, eis que a primeira alteração proposta pela empresa ré, o voo volta que, originalmente, sairia no dia 08/12/2023, seria prorrogado para o dia seguinte (09/12/2023): De outro giro, houve uma segunda alteração de voo, onde a empresa ré antecipou o voo para o Rio de Janeiro, que originalmente, estava previsto para o dia 04/12/2023, tendo em vista que no dia 03/12/2023, o autor estaria na cidade para conhecê-la, para o dia 03/12/2023: Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 10/10/2014.).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - EMPRESA AÉREA - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - ATRASO DE 08 (OITO) HORAS – PERDA DE CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO – RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe os motivos de seu convencimento, ainda que de forma sucinta.
Inteligência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.
Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3.
In casu, o cancelamento do voo, em conexão, acarretou um atraso de aproximadamente oito horas na chegada ao destino, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Comprovada a falha na prestação dos serviços, impõe-se o ressarcimento do valor da diária perdida, em decorrência do atraso no voo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046400-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) Logo, no caso em testilha, deve ser observada a regra da responsabilização civil prevista no art. 14, “caput” e § 3.º, da Lei n.º 8.078/91.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço.
Com efeito, é preciso anotar que a responsabilização civil da requerida, no caso em tela, independe da existência de culpa, e somente, se exclui com a prova de que o dano decorreu de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro, hipóteses fáticas não comprovadas nos autos, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Restou demonstrado nos autos que o voo da parte autora foi alterado, por duas vezes, e que, como consequência, o autor foi tolhido do seu passeio em São Paulo no dia 03/12/2023, inclusive o autor junta aos autos no id nº 137210675 a reserva de hotel para tal fim: No que concernem aos alegados danos morais sofridos pela parte autora, entendo que as sucessivas remarcações do voo do autor, inclusive antecipação de voo, implicou em transtornos, conforme restou demonstrado alhures.
Por tais motivos, penso que os prejuízos morais restaram caracterizados, e, por isso, deve ser responsabilizada a requerida.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrado os fatos alegados pelo autor, devendo ser compensado pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4.
DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO a rejeição da preliminar, e OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar a cada uma das autoras o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:17
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/12/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1077015-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: YAN LUCAS RODRIGUES FERREIRA Endereço: RUA SUZANA MARIA RIBEIRO DE BARROS, 240, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-330 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 15/02/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de dezembro de 2023 -
15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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