TJMT - 1001134-50.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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04/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 06:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001134-50.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: WEMERSON OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c indenização por danos morais em face do MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o artigo 2° da Lei n. 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios, apenas: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não são de competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame.
Além disso, o Tribunal de Justiça dispôs sobre os procedimentos a serem adotados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme resolução nº 004/2014/TP: Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; Ademais, já é pacífico dentre as Turmas Recursais que a necessidade de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ACOLHIDA - CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA - EFEITOS DO IRDR Nº 85560/2016 (TJMT) - ENUNCIADO 01 TJMT - EVENTUAL NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa. 2.
Conforme as disposições do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por dois critérios: o valor da causa e a matéria.
Não há previsão legal que afaste da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a causa que demande a realização de prova pericial. 3.
Conforme o julgamento do IRDR 85560/2016 e Enunciado 01 do TJMT compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 4.
Há de se consignar que quanto à forma de apresentação de eventual laudo pericial é modalidade probatória que deverá seguir os limites estritos trazidos no art. 35 da Lei n. º 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1020045-22.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023).
Dessa forma, inexistindo as causas do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando nos polos da ação as pessoas previstas no art. 5° da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou por Incidente de Demandas Repetitivas n. 85560/2016 – Tema 01, que "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." (TJMT.
IRDR Nº 85.560/2016- Tema 01.
Des.
Márcio Vidal, julgado em: 28/11/2018, publicado: 19/12/2018), restando acordado que o cumprimento da tese estaria condicionado às exceções previstas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, considera-se vencida a discussão acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das causas que atendam os dois parâmetros requisitados pelo § 1º, Art. 2º da lei 12/153/2009, respectivamente: valor e matéria.
Ressalta-se que em comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência fica investida nos Juizados Especiais Cíveis (TJ/MT Apelação nº 24979/2018, Rel.
Edson Dias Reis, Dec.
Monocrática, julgado em: 16/05/2019, DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 7 de dezembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:52
Decisão interlocutória
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11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:25
Decisão interlocutória
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03/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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