TJMT - 1004718-16.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PRIMO MENEGALLI em 25/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PRIMO MENEGALLI em 22/07/2024 23:59
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17/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:55
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de PRIMO MENEGALLI em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Embora a parte autora, na petição retro, justifique a ausência alegando problemas de sistema, não apresentou qualquer documento comprobatório que demonstre a veracidade do alegado.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Logo, não acolho a justificativa de ausência. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/03/2024 14:23
Recebidos os autos.
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05/03/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número: 1004718-16.2023.8.11.0008.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requer a suspensão das cobranças de sua linha telefônica.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
No caso em apreço, depreende-se pelas várias contestações e pedidos de cancelamento a probabilidade do direito no sentido de compelir as cobranças do nº 65 99948-7562 a partir da presente data face o cancelamento da linha.
Com efeito, passadas tais considerações, tenho que a antecipação de tutela no sentido de cessar as cobranças da linha telefônica vez que o fumus boni juris é patente, bem como o periculum in mora é evidente, visto que as cobranças indevidas podem acarretar prejuízos orçamentários pois a parte requerente permaneceria em déficit.
Portanto, presente os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, ressaltando ainda não há o mínimo de prejuízo à ré uma vez que trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida SUSPENDA AS COBRANÇAS da linha telefônica n. (65) 99948-7562, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II – Intimem-se as partes desta decisão.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação, a ser designada conforme pauta do Sr.
Conciliador.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia.
VI – Intimem-se/citem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 10:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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