TJMT - 1001960-64.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
11/09/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
10/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:07
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:13
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 26/08/2025 23:59
-
19/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:07
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 04/08/2025 23:59
-
11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
12/02/2025 18:27
Homologada a Transação
-
07/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 10/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 03/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
20/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:02
Expedição de Mandado
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07/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIES ANTONIO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1001960-64.2023.8.11.0105
Vistos.
Conversão em diligências, visto que equivocamente concluso para julgamento.
Não havendo prejudiciais, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
Consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) se a parte requerente é, ou não, portador(a) de debilidade de membro e/ou função que a torna incapaz para o trabalho; b) se a parte requerente possui, ou não, qualidade de segurado; c) se a parte requerente possui, ou não, tempo de carência mínima.
Outrossim, compulsando os autos, nota-se que não há laudo pericial, elaborado por perito oficial, constatando ou não a condição incapacitória alegada.
Logo, para a demonstração do direito à indenização, é preciso mais do que a ocorrência do fato e a demonstração do dano sendo necessário que se aporte aos autos prova pericial do grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano, a quantificação e a classificação do percentual de debilidade de membro ou função.
Assim, para aferir com segurança, o grau de debilidade que acomete o autor, caso exista, imprescindível a realização de perícia técnica.
Isto posto, DEFIRO a realização de prova pericial e, em observância ao que determina o §1° do artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito o médico Dr.
Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço à Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 e 474 do Código de Processo Civil), ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados aos autos.
A perícia médica será realizada na Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, cujo telefone para contato é o (66) 98403-3694.
INTIME-SE o perito nomeado para informar a data e horário em que realizará os trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes.
INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares.
AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF, após a entrega do laudo pericial, devendo ser juntado os respectivos comprovantes.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 465, §1°, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias.
Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 4) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo.
Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 5) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo legal, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providencias.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora, via DJE/Sistema, para que apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:44
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2023 23:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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