TJMT - 1041699-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:31
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
18/09/2025 07:47
Decorrido prazo de CREDORES em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 17/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CREDORES em 16/09/2025 23:59
-
27/08/2025 13:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2025 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:51
Juntada de Informações
-
18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 11:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/02/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 19:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 17:33
Expedição de Termo de Compromisso
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 16:57
Decorrido prazo de CREDORES em 07/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDORES em 06/11/2024 23:59
-
31/10/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de CREDORES em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de CREDORES em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 13/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CREDORES em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CREDORES em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 29/04/2024 23:59
-
29/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 05/04/2024 06:00
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 06:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CREDORES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1041699-59.2023.8.11.0003.
AUTOR: FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES, FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES REU: CREDORES Vistos e examinados.
FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES, pecuarista inscrito no CNPJ nº 33.***.***/0001-78 e CPF nº *84.***.*50-52 ingressou com o presente pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PRÉVIA À DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Relatou o requerente, em breve resumo, que desenvolve atividade de pecuária, com o principal estabelecimento situado na comarca de Água Boa/MT.
Discorreu sobre as atividades desenvolvidas e elencou as razões que o levou à crise econômica e financeira vivenciada.
Mencionou que está preparando o pedido de recuperação judicial, a ser apresentado a este Juízo; alegando que possui viabilidade e capacidade de soerguimento, para dar regular prosseguimento à sua atividade.
Aduziu que, além da deflagrada crise em que está inserido, o requerente está sendo afetado pelas inúmeras ações individuais interpostas contra si pelos seus credores, tornando inviável a continuidade dos negócios.
Apontou a iminência de serem deferidos atos constritivos sobre bens e valores de seu patrimônio, nos autos dos Processos 1001468-33.2023.8.11.0021 e 1001986- 23.2023.8.11.0021.
Informou que, diante da notória dificuldade financeira enfrentada, pretende fazer uso do instituto da Recuperação Judicial para superar a crise momentânea e atingir o soerguimento empresarial, ante a inconteste viabilidade econômica que apresentam.
Afirmou que necessita de medida antecipatória, destinada à preservação de suas atividades empresariais, até que logre êxito em reunir toda a documentação necessária para a apresentação do pedido de recuperação judicial.
Invocou a presença da verossimilhança do direito alegado, afirmando que preenche todos os requisitos para requerer a Recuperação Judicial; e do perigo de dano, alegando que, caso a tutela cautelar não seja deferida, o seu patrimônio poderá ser esvaziado a tal ponto que o pedido de recuperação judicial já não terá mais utilidade processual, pois as constrições patrimoniais já sofridas e as que podem vir a se efetivar colocam em risco a continuidade das operações do requerente.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para: - A antecipação dos efeitos da blindagem, para que sejam suspensas todas as ações e execuções contra o requerente; - A suspensão de todo e qualquer ato de expropriação de ativos do requerente, em especial nas ações de nº 1001468-33.2023.8.11.0021 e 1001986- 23.2023.8.11.0021; - A declaração da competência absoluta deste Juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio do requerente; e - A proibição da expropriação de todos os bens utilizados para o funcionamento das atividades empresariais do requerente; e a manutenção do requerente na posse de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho das suas atividades (imóveis, maquinários e veículos); Antes de apreciar o pedido de tutela, por cautela, este Juízo determinou a realização de uma CONSTATAÇÃO ANTECEDENTE: estudo dirigido sobre o requerente, para a verificação da correspondência entre os dados apresentados no processo e a realidade fática.
O Laudo de Constatação aportou em Id. 140787872.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
De proêmio, entendo pertinente rememorar, mais uma vez, o que já restou consignado na decisão anterior, que determinou a realização da Constatação Antecedente sobre o requerente: “a decisão que se busca com a propositura do pedido cautelar tem efeitos tão grandes e impactantes quanto a deliberação que irá futuramente deferir o processamento da recuperação judicial – visto que antecipa a blindagem”.
Deste modo, resta delineada a importância da decisão a ser tomada no presente caso – pois a pretensão do requerente é obter os efeitos da blindagem de modo antecipado, quando o pedido recuperacional sequer foi proposto.
E, sem sombra de dúvidas, tal panorama demanda uma cautela ainda maior por parte do Juízo condutor do feito.
No caso específico destes autos, em seu nascedouro este Juízo já havia constatado a insuficiência dos documentos apresentados pelo requerente, que impedia a visualização da PROBABILIDADE DO DIREITO invocado.
Restou assim consignado na decisão anteriormente proferida: “foram juntados parcos documentos com o pedido formulado - havendo clara necessidade de complementação dos dados e documentação apresentada, para que possa ser vislumbrada a verossimilhança do direito alegado”.
E, no mais, o Laudo de Constatação apresentado em Id. 140787872 confirma o já afirmado pelo Juízo - os documentos apresentados pelo requerente não são suficientes para subsidiar o pedido antecipatório formulado pelo mesmo.
Neste cenário, o que sobressai ao caderno processual é que não existem nos autos elementos suficientes para configurar a presença do requisito primordial para a concessão das medidas antecipatórias, qual seja a dita probabilidade do direito alegado pelo requerente.
Assim, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, imperiosa é a rejeição do pedido antecipatório formulado.
A jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
Ante todo o exposto, estando ausentes os requisitos da tutela antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano) INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA BLINDAGEM.
Ressalto, contudo, que a presente decisão não faz coisa julgada e poderá ser reapreciada oportunamente em qualquer momento processual futuro, caso haja alteração na situação fático probatória.
A Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3.
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios. 4. "As tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu".
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2120207 RJ 2022/0131934-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
Observe, o requerente, o prazo improrrogável de 15 DIAS para a apresentação do pedido principal, com a apresentação de toda a documentação necessária (em especial aquela apontada no Laudo de Constatação) – sob pena de extinção e arquivamento. .
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público, para que tome ciência desta decisão e, querendo, formule os requerimentos que entender pertinentes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO SENHOR PERITO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR O LAUDO REFERENTE À PERÍCIA PRÉVIA. -
07/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 48H, REALIZAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS),CONFORME MANIFESTAÇÃO DE ID. 137538063. -
02/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 19:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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