TJMT - 1012586-57.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de LAURINDA CIBAE ETARO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO POBOCEREUDO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de LOURENCO FILHO PIROJIBO BORORO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARA LUCIA CIBAETOGUIUDO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ALICE OKOGEREUDO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA RONDON em 30/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 18:36
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:07
Devolvidos os autos
-
04/10/2024 21:07
Processo Reativado
-
03/05/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2024 11:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 05:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1012586-57.2023.8.11.0004 Polo Ativo: ANA LUCIA RONDON, ALICE OKOGEREUDO, LOURENCO FILHO PIROJIBO BORORO, LAURINDA CIBAE ETARO, MARIA DE LOURDES BRITO POBOCEREU, MARA LUCIA CIBAETOGUIUDO Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que por mais de 7 dias do mês de Dezembro/2023 a empresa reclamada interrompeu e/ou teve má prestação de serviço (energia em meia fase), no fornecimento de energia elétrica para grande parte dos consumidores na Aldeia Meruri, e, consequentemente, cessou o fornecimento nas suas residências, tudo isso sem dar qualquer informação prévia ou posterior ao ocorrido.
Os prejuízos foram enormes, pois durante a interrupção dos serviços diversos foram os constrangimentos, inconvenientes e transtornos, permanecendo sem energia, internet, e referida interrupção comprometeu inclusive o abastecimento de água potável, sem contar que perderam tudo os que estavam na geladeira (exemplo: carne bovina, frango, peixe, leite, verduras, frutas, etc).
Em sede de contestação o requerido afirma que a interrupção no fornecimento de energia na UCs das partes autoras ocorridas no período informado se deu em razão de circunstâncias alheias ao controle e responsabilidade da concessionária, tendo em vista que motivada por caso fortuito, e não por falta de manutenção ou reparo.
O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada as requerentes ANA LUCIA RONDON, MARIA DE LOURDES BRITO POBOCEREU, MARA LUCIA CIBAETOGUIUDO.
Portanto, como as requerentes foram intimadas a comparecer em audiência e ficaram inertes, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir quanto a estas.
Pois bem.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto, devendo a parte autora, mesmo que minimamente comprovar os fatos alegados, o que não restou demonstrado.
Isso porque não houve apresentação de número de protocolo do atendimento ou informações acerca do dia/hora e/ou nome do atendente, ou qualquer outro meio de prova, comprovando possíveis tentativas frustradas de contato.
Sendo assim, diante da versão apresentada pelo requerido, impugnando especificamente os fatos alegados, inegável que recaía sobre o autor, a princípio, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Explico. Ônus de provar: a palavra vem do latim, ónus, que significa cargo, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII,3,2,).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito (Código de Processo Civil Comentado, Nelson NeryJúnior e Rosa Maria Andrade Nery, editora RT, SP, 3a edição, páginas 614/615).
E o demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, enquanto que não há prova nos autos do alegado pela parte autora.
Ou seja, não há substrato fático-probatório contido nos autos para analisar o pedido autoral, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Sendo assim, não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO em face de ANA LUCIA RONDON, MARIA DE LOURDES BRITO POBOCEREU, MARA LUCIA CIBAETOGUIUDO, com fulcro nos artigos 51, I da lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente ANA LUCIA RONDON, MARIA DE LOURDES BRITO POBOCEREU, MARA LUCIA CIBAETOGUIUDO no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Quanto as demais partes no processo, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
04/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 20:50
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012586-57.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: ANA LUCIA RONDON e outros (5) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 19/02/2024 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/yssptu5w (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 9 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012586-57.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ANA LUCIA RONDON e outros (5) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANILO ALVES TEIXEIRA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 19/02/2024 Hora: 16:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 . 30 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
30/12/2023 08:46
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/12/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004368-11.2023.8.11.0046
Municipio de Comodoro
Wanderley Goncalves 88302954187
Advogado: Rodrigo Rodrigues Peres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2024 20:21
Processo nº 1001812-22.2021.8.11.0041
Ana Maria de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Yuri Antkievicz Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2021 15:16
Processo nº 1012580-50.2023.8.11.0004
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Luiz Osmar Teixeira de Souza Filho
Advogado: Luyd Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2024 15:32
Processo nº 1001204-42.2020.8.11.0111
Banco do Brasil S.A.
Valdecir Paiano da Silva
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2020 11:39
Processo nº 1004327-44.2023.8.11.0046
Municipio de Comodoro
Creuzeli da Conceicao 96461861149
Advogado: Rafael Vasconcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:26