TJMT - 1040128-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/06/2025 19:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/05/2025 10:08
Devolvidos os autos
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de relatório social
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/03/2024 04:52
Decorrido prazo de VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
08/03/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, acerca da pericia agendada para 27/03/2024 às 15:30, conforme peticionamento do Sr.
Perito de Id retro, ressalto ainda, que o causídico deverá diligenciar o comparecimento do (a) autor (a) à perícia, em prol da celeridade processual. -
22/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de relatório social
-
21/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1040128-53.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): RAFAEL REIS CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332 ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 10:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1077054-39.2023.8.11.0001
Ellber da Costa Arruda
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:54
Processo nº 1075446-06.2023.8.11.0001
Rosemar Lopes dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:12
Processo nº 0002957-50.2014.8.11.0050
Moacyr Brugnera
Moacir Graziola
Advogado: Nathan Kazuo Zang Nakano
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:38
Processo nº 0002957-50.2014.8.11.0050
Moacyr Brugnera
Coprocentro Cooperativa dos Produtores D...
Advogado: Ueber Roberto de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00
Processo nº 1040128-53.2023.8.11.0003
Rafael Reis Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2025 12:56