TJMT - 1009270-49.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:18
Devolvidos os autos
-
24/09/2024 12:18
Processo Reativado
-
16/07/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 20:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1009270-49.2017.8.11.0003 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELZIRA MARIA GOULART, através da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento de todos os meios para tentativa da localização do devedor.
Instado, o Município de Rondonópolis rechaçou as teses do executado em sua totalidade, requerendo a rejeição da exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
No que se refere à citação do executado em se tratando de execução fiscal, conforme já decidido pelo STJ, inclusive criando enunciado de súmula neste sentido, ficou firmado que, em execuções fiscais, tentada a citação do executado por outros meios, especificamente por carta e mandado, é cabível a partir de então que os executados venham a ser citados por edital.
Neste sentido: “SÚMULA N. 414 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO –CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTADAS AS TENTATIVAS DECITAÇÃO NA MODALIDADE PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO – VALIDADE – SÚMULA N. 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980 OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 8º, da Lei 6.830/1980, e da Súmula n. 414 do STJ, bem assim, do entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça.
Constatado, no caso concreto, que o Juízo singular somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato, pelo correio e por oficial de justiça, não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação editalícia.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1012677-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023).
Em vista disto, diante o dever descumprido do contribuinte em manter seus endereços atualizados perante o órgão fazendário, tenho que, caso já tentado a citação deste por A.R. e por Oficial de Justiça, seja possível sua citação por edital.
Não fosse assim, estaria o contribuinte se beneficiando de sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, mormente a pouca efetividade dos executivos fiscais, o que tem inclusive saturado a máquina judiciária sem a entrega de resultados efetivos na busca do adimplemento das dívidas com a possibilidade real de quitação.
Portanto, considerando que já fora tentada a citação do executado via AR, bem como por mandado, plausível a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA GOULART em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:48
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:14
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:49
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA GOULART em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 04:31
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
14/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
07/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 28/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 22:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/10/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/02/2019 23:59:59.
-
03/08/2018 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 14:30
Juntada de correspondência devolvida
-
15/06/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/11/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044149-75.2023.8.11.0002
Daiane Pereira de Oliveira
Procuradoria do Estado de Mato Grosso
Advogado: Maycon Antonio Chagas de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2023 19:14
Processo nº 1004898-32.2023.8.11.0008
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Leandro Maurino Barbosa da Silva
Advogado: Wolban Miller Sanches Miguel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:40
Processo nº 1042336-90.2023.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evelin Apodaca de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:29
Processo nº 1000192-87.2024.8.11.0002
Liderico Alves da Silva
Companhia Energetica de Minas Gerais-Cem...
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2024 19:21
Processo nº 1009270-49.2017.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Elzira Maria Goulart
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:48