TJMT - 1008867-58.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 02:20
Recebidos os autos
-
19/04/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 26/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 24/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 19/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59
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02/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:17
Homologada a Transação
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59
-
03/07/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 29/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 24/04/2024 23:59
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22/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:36
Expedição de Mandado
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17/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:15
Decorrido prazo de IVANETE RECHE em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008867-58.2023.8.11.0007 AUTOR(A): IVANETE RECHE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 541 do CJF, NOMEIO como perito judicial, judicial o médico Dr.
Getúllo Pisa Carneiro CRM/MT: 12196, e-mail: [email protected], Sinop/MT, Rua Araxá, 700, Bairro Belo Horizonte, fone: 011 97135-5458, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da 1ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia dos documentos, bem como, dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? DETERMINO a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante, assim, diante da ausência de assistente social credenciada na presente Comarca para realizar o estudo social no presente feito, NOMEIO a assistente social ELAINE PILEGI, CPF: *58.***.*28-34, Contato: (66) 99684-9424, e-mail: [email protected], para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
Desse modo, ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias: a) Apresentar DOCUMENTOS MÉDICOS ATUALIZADOS ANTES DA PERÍCIA; b) Apresentar os quesitos do relatório socioeconômico, bem como quesitos médicos, sendo certo que os quesitos da parte requerida já se encontram depositados na Secretaria do Juízo, conforme ofício circular supra mencionado, que deverão também ser encaminhados à Assistente Social, para serem respondidos.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
Após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico e do estudo socioeconômico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial e com o resultado do estudo socioeconômico.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia e sobre o estudo socioeconômico, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme o “ANEXO I” da Resolução nº 541/2007 do CJF.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, salientando que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
07/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:25
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008867-58.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): IVANETE RECHE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Analisando os autos, verifico que parte autora pleiteia pela justiça gratuita, contudo, não fez prova da hipossuficiência alegada para fins de concessão do beneficio, apresentando apenas declarações de hipossuficiência e conta de internet.
A meu ver, toda presunção legal permite prova contrária.
Até porque, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada (por meio de holerite, comprovante de renda (CTPS), declarações de imposto de renda, extratos bancários, conta de energia, bem como de água dos últimos três meses), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda deverá juntar comprovante de residência atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta- MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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