TJMT - 1003380-10.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOARES DE ARRUDA LIMA em 30/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOARES DE ARRUDA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOARES DE ARRUDA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003380-10.2023.8.11.0007 REQUERENTE: JOARES DE ARRUDA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Nos termos do provimento n. 41/2016-CGJ-MT, defiro o pedido de ID. 141004635, consignando-se que o parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária.
Deverá a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das despesas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial.
Com ou sem o aporte da determinação, VOLTEM-ME os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:32
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003380-10.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JOARES DE ARRUDA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Inicialmente, verifico que o pedido do autor, no que se refere à concessão da Gratuidade de Justiça, não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que haja a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, o que de fato não ficou demonstrado.
Determinado por este juízo a juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência, foi juntado documentos em id. 122391026 ao id. 122392907, nos quais verifica-se a possibilidade de o autor realizar o pagamento das custas processuais, não demonstrando qualquer condição ou situação excepcional que caracterizasse a hipossuficiência, ante a notória capacidade econômica do autor.
Logo, resta prejudicado o requerimento de Justiça Gratuita, que visa à proteção dos necessitados, sem a demonstração da real capacidade econômica, objetivando apenas se beneficiar com a economia do pagamento das custas processuais e evitar eventual pagamento de honorários sucumbenciais, no caso de improcedência do pedido.
Assim, em razão da inexistência de comprovação da hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a entendimento jurisprudencial: Relator: Des.(a) MARIZA PORTO Data da decisão: 20/04/2016 Data da publicação: 27/04/2016 Decisão: 2016000486676 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3.
Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e DETERMINO a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (em analogia ao §2º, do art. 101, do CPC/15), realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 102, do Novo Código de Processo Civil.
Anoto que não sendo juntados os referido documentos, haverá o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001533-45.2023.8.11.0080
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ilton Rodrigues Souza Filho
Advogado: Joao Guilherme Barroso Quintino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 08:51
Processo nº 1079919-35.2023.8.11.0001
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Joao Batista Primo
Advogado: Fabiano Goda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2024 12:59
Processo nº 1079919-35.2023.8.11.0001
Joao Batista Primo
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/2023 18:36
Processo nº 1002404-94.2023.8.11.0009
Rosa Maria Pexe
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Pexe Martins Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:26
Processo nº 0030799-81.2004.8.11.0041
Luzinete Almeida Campos da Silveira
Meger-Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Elieser da Silva Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2004 00:00