TJMT - 1039327-43.2023.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:05
Homologada a Transação
-
26/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2024 20:28
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2024 20:19
Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/07/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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22/07/2024 18:23
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LINALVA MARIA DE LIMA ARANTES em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GESIMARIA PARENTE SILVA MOREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 22/07/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:04
Publicado Citação em 09/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/09/2024 09:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 08:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO em face de EDINALDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA.
Relata que, no dia 01 de setembro de 2019, vendeu o veículo objeto dos autos à parte requerida, sem que fosse promovida a transferência do veículo perante o órgão competente, até os dias de hoje.
Ressalta, ainda, que o veículo possui débitos relacionados ao IPVA e licenciamento que culminaram na cobrança do valor de R$ 2.661,26.
Aduz que procurou o requerido para tratar sobre a transferência, contudo o mesmo simplesmente se recusa a proceder a transferência.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação da parte demandada a promover a imediata transferência da titularidade do veículo, efetuar o pagamento de todos os débitos pendentes, sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
No vertente caso, em análise aos documentos trazidos aos autos, sequer é possível verificar que houve uma transação entre as partes.
Afinal, não consta dos autos qualquer elemento de convicção capaz de comprovar que a parte autora promoveu a venda do veículo objeto dos autos para a parte demandada.
Logo, não se vislumbra, com a cognição própria ao momento, o primeiro requisito da tutela vindicada, qual seja: probabilidade do direito.
Depois, a parte autora poderia, quando do avençado entre as partes, ter se dirigido diretamente ao DETRAN para promover a comunicação da venda do veículo, sem qualquer postura da parte “ex adversa”, conforme dispõe o artigo 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Logo, uma vez que não se vislumbra, ao menos no momento, a probabilidade de êxito da demanda, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/11/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 11:14
Declarada incompetência
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13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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