TJMT - 1000024-70.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 15/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2024 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 21/02/2024 14:20, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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21/02/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:53
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANELIA FERREIRA MUSSERE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000024-70.2024.8.11.0007
Vistos.
Ao feito deve ser mantida a atribuição de prioridade de tramitação já indicada junto ao sistema PJe, em virtude da presença de pessoa idosa no feito, conforme previsão do art. 1.048, CPC e art. 71, Lei 10.741/03.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil, deverá ser realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Assim, DESIGNE-SE a Secretaria de Vara audiência de conciliação ou mediação, conforme a pauta do CEJUSC, e após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §1º, do art. 334, do CPC.
CONSIGNE-SE ainda, que em caso de desinteresse do réu na autocomposição, este deverá demonstrá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do §5º, do art. 334, do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3, da Lei 13.105/15.
Na forma do art. 370 do CPC, DETERMINO que em caso de apresentação de contestação, o requerido deverá JUNTAR aos autos cópia do contrato em questão, sob as penas do art. 400 do CPC.
Ainda, diante da hipossuficiência da consumidora e verossimilhança das alegações demonstradas, DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, no tocante aos documentos que estejam em poder do requerido, sem acesso à autora.
EXPEÇA-SE ofício para o cumprimento da decisão sob o id 137889086, conforme informação sob o id 138418306.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
16/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2024 14:20, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
16/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 07:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000024-70.2024.8.11.0007.
REQUERENTE: ANELIA FERREIRA MUSSERE REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Vistos em plantão regional.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Anelia Ferreira Mussere em face de Parana Banco S/A.
Pretende o autor a concessão da liminar para suspender os descontos de seu benefício previdenciário, realizados pelo banco requerido.
Argumenta, o Autor que ao receber seu benefício constatou valores estranhos lá depositados de R$ 1.396,13 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e treze centavos), importâncias significativas, quando imediatamente questionou a atendente do banco sobre tais valores, instante em que a mesma informou que se tratavam de empréstimos consignados, sendo um empréstimo realizado no benefício de Aposentadoria por Idade Previdenciária.
Assevera que fora contratado no benefício de Aposentadoria por Idade Previdenciária do Requerente sob o CONTRATO Nº *80.***.*85-76-331, no mês de dezembro de 2023 (data da inclusão – 21/12/2023), empréstimo bancário no valor de R$ 1.598,22, (um mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), empréstimo dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) cada.
Sustenta o autor que, não celebrou esta transação com o Banco Requerido, desconhecendo a contratação deste empréstimo de CONTRATO Nº *80.***.*85-76-331.
Alega, por fim, que tal fato vem lhe causando enormes prejuízos, pois sua renda mensal de aposentadoria vem sendo comprometida pelos descontos realizados a título de empréstimo que não contratou. É o relatório Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de concessão de liminar, visando a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento que a parte autora alega ser indevido.
Analisando os documentos apresentados, em confronto lógico com os argumentos expendidos pela parte autora, verifico presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, a verossimilhança da alegação está revelada pelos documentos acostados aos autos, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora, de igual modo, é evidente, pois a manutenção dos descontos até então feitos diretamente no benefício previdenciário da parte autora poderá comprometer a natureza alimentar do referido benefício e privar o autor de gerenciar de maneira adequada seus gastos mensais.
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois com eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão ser efetuadas pela parte requerida.
A orientação jurisprudencial é clara no sentido de que em casos semelhantes é acertada a decisão que determina a suspensão dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DO DESCONTO DA PARCELA MENSAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AGRAVADO – INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO.
Havendo indícios que apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, os descontos nos proventos do Agravado padecem de lastro, tornando acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou sua suspensão.” (TJMT.
AI, 14430/2013, DES.ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/09/2013, Data da publicação no DJE 30/09/2013).
Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, que versa sobre relação de consumo, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e DETERMINO a suspensão do desconto mensal das parcelas referentes à relação jurídica objeto da presente demanda, condicionando ao depósito do valor do empréstimo recebido pela parte autora em sua conta em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da liminar OFICIE-SE diretamente ao INSS para cessar os descontos, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
REDISTRIBUA-SE o presente processo ao juízo competente para recebimento da inicial, eis que a liminar (matéria de plantão) já fora analisada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz Plantonista -
04/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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04/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
04/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 23:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
02/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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