TJMT - 1011012-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:03
Processo Reativado
-
06/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:37
Devolvidos os autos
-
06/09/2024 09:37
Processo Reativado
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/09/2024 09:37
Juntada de acórdão
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 09:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2024 06:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte ré para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
24/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 07:18
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011012-39.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MANOEL RICARDO PINHO REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL RICARDO PINHO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que foi surpreendida ao tomar conhecimento de uma restrição de crédito em seu nome, no valor de R$ 973,90 (novecentos e setenta e três reais e noventa centavos), lançada pela parte ré.
Afirma ser indevido o apontamento por não possuir relação com a ré passível de existir débitos, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta instrumento procuratório à Id. nº 81204121 e documentos. À Id. nº 87288751 foi concedida a justiça gratuita e tutela para baixa da restrição.
A audiência de conciliação restou inexitosa, visto que as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito, de acordo com o termo de audiência à Id. nº 90362240.
Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 92037253, alegando em preliminar impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir, no mérito regularidade do apontamento do débito, requerendo também a improcedência do pedido e inexistência de dano moral.
Anexou procuração, substabelecimento e documentos.
Impugnação Id n.92037253 pelo autor.
Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência.
No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei).
A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugna a ré a concessão da assistência judiciária gratuita concedida por inexistir elementos de hipossuficiência.
Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, a ré não produziu qualquer prova da capacidade financeira da autora, situações que levam à rejeição do pleito.
Assim, rejeito a arguição.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alega que a autora não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Além de a tese ser totalmente genérica no tocante aos fatos, não deve prosperar, pois a determinação de que o reclamante comprove seu interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução administrativa vai de encontro ao livre acesso ao Poder Judiciário.
O art. 5º, inciso XXXV, da constituição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assim, entendo que a ausência de requerimento administrativo que vise a resolução da situação narrada na inicial não impede a propositura da presente ação.
Assim, rejeito a arguição.
DOS FATOS As argumentações da parte autora, de que não possui dívidas com a ré, não merecem ser acolhidas.
Conforme termo de cessão à Id. nº 92037270, a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão do Banco Losango S.A. para a requerida.
Em se tratando de alegação negativa a ré foi acionada a se defender e logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica havida entre as partes, decorrente a contrato assinado pelo autor Id n. 92037263.
Além de tudo, os documentos juntados na contestação não foram impugnados pela autora, levando a concordância tácita.
Fatos esses, que destoam completamente da narrativa contida na exordial, em que a autora, mediante seu patrono, afirma categoricamente não ter contratado serviço junto ao réu, tenho que esse conjunto fático-documental é claro em demonstrar a inverídica alegação da exordial no sentido de inexistência de relação entre as partes. É flagrante, pois, a intenção de induzir o juízo a erro com tese falaciosa.
Sobre o tema entende a Jurisprudência; DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Escopo recursal é a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do autor. 2.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal da parte consumidora, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Pedido contraposto devido. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10263399520208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2021).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Após analisar a documentação trazida aos autos pude concluir que a parte autora pratica conduta reprochável, prevista no art. 80, I, II e III do NCPC.
Isso, porque, a meu ver, inverteu a realidade dos fatos com nítida intenção de obter provimento jurisdicional que lhe favorecesse, apresentando teses inverídicas, ajuizando duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e mesmas lesões.
Consequentemente, entendo que deve ser penalizado por sua conduta pérfida.
Extraia a Sra.
Gestora fotocópia dos autos para encaminhamento ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso, para apuração de falta funcional do advogado SAULO AMORIM DE ARRUDA, OAB/MT nº. 15634, e eventual aplicação de pena.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, esses arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 2º), com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1].
Custas processuais pela autora, cuja obrigação deverá ser suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Ainda, condeno a autora, ex officio, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81).
Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 12:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 07:05
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO PINHO em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:27
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO PINHO em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:40
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
14/06/2022 13:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 20/07/2022 11:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 05:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL RICARDO PINHO - CPF: *21.***.*64-37 (REQUERENTE).
-
05/04/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000160-79.2024.8.11.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Manoel Augusto Neto
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2024 19:16
Processo nº 1077898-86.2023.8.11.0001
Edevandro Rodrigo Guandalin
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:36
Processo nº 1011667-68.2023.8.11.0004
Banco do Brasil S.A.
Salvador Marques Lourenco Junior
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:40
Processo nº 1011667-68.2023.8.11.0004
Salvador Marques Lourenco Junior
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 21:00
Processo nº 1000325-35.2024.8.11.0001
Luzia da Silva
Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
Advogado: Alessandra Noemi Spoladore
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2024 22:43