TJMT - 1013600-33.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 11/08/2025 23:59
-
08/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2025 23:59
-
06/08/2025 11:57
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 05/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:08
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 01:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA S.A. em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/03/2025 23:59
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 17:33
Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ORTO PRIME MT COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
19/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
01/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
VISTOS.
Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade.
Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC.
Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo.
Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
15/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2024 09:10
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/02/2024 09:04
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ORTO PRIME MT COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
16/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ORTO PRIME MT COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS EIRELI e ADRIANO XAVIER DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
No Id 87418413 os executados apresentaram exceção de pré executividade, requerendo a extinção da execução, uma vez que o título executivo seria inexigível e ilíquido, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas.
Requer, ainda, a revogação da assistência judiciária gratuita, alegando que o exequente não se trata de pessoa hipossuficiente.
Intimada para manifestar, a parte exequente pugna, em suma, pela improcedência da exceção de pré-executividade.
Requer o prosseguimento do feito para análise do pedido do Id 87383830 (pedido de penhora online).
DECIDO.
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO Em que pese a argumentação externada pela parte executada, a irresignação claramente não procede.
Tratando-se de contato de honorários advocatícios, não há que se falar na exigência da assinatura de duas testemunhas, como sustentado pela parte executada, tendo em vista o que expressamente dispõe o art. 24 da Lei nº 8.906/1994.
Havendo, portanto, previsão da existência de título executivo em lei especial, não tem aplicação o disposto no art. 784, III, do CPC.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência, inclusive do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Não fosse o suficiente, neste caso concreto a simples ausência da assinatura de duas testemunhas não tem o condão de afastar a exigibilidade e liquidez do título, uma vez que em momento algum o devedor nega a existência da contratação e seus termos.
Logo, é de se presumir que contratou, por livre e espontânea vontade, de modo que anuiu com os seus termos.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em recentíssimos julgados, decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c.
STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento.
A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (N.U 0008202-79.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2020, Publicado no DJE 04/05/2020) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – MITIGAÇÃO – CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – A agravante insiste, pela via inadequada, no convencimento de que o título executivo que embasa a execução padece de eficácia, exigibilidade e liquidez capaz de impor qualquer medida expropriatória em seu desfavor.
Ocorre que, conforme disposto na regra processual vigente, o meio de arguir a ineficácia, a inexigibilidade ou a iliquidez do título que ampara a execução é pela via dos Embargos à Execução e não por meio do recurso de agravo de instrumento que, como se sabe, não admite dilação probatória.
II - A ausência da assinatura de uma das testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente para descaracterizá-lo, quando restar incontroverso que as partes firmaram o referido negócio jurídico, como no caso concreto.” (N.U 1002160-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) (negrito nosso).
Assim, a assinatura de testemunhas em documentos particulares, exceto nas situações em que seja imprescindível, tornou-se meramente figurativa, mesmo porque, na maior parte das vezes, tais testemunhas sequer estão presentes ao ato.
Como se vê, o título em questão está apto a embasar a ação de execução, não comportando a extinção da execução.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A executada apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao exequente, buscando a sua revogação.
Contudo, verifica-se que houve a perda do objeto em relação ao pedido em questão, uma vez que o exequente procedeu o recolhimento das custas (Id 124232520).
Portanto, prejudicada a análise do requerimento.
Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada.
Uma vez que a vertente exceção de pré-executividade fora julgada improcedente, deixo de fixar honorários advocatícios.
Por fim, em relação ao pedido do Id 87383830, ao menos por ora, não há como aprecia-lo.
Havendo recolhimento das custas, para análise do requerimento da pesquisa junto aos Sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud), é necessário que seja comprovado o pagamento das despesas respectivas às diligências.
Ocorre que está em vigor a Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para as consultas nos sistemas; tendo o Juízo sido comunicado acerca da necessidade da aplicação através do Ofício Circular 96/2020 – DAP, assinado pelo Presidente do TJ/MT no CIA nº 0013227-79.2020.
Desta forma, DETERMINO que seja procedida a intimação do exequente, via DJE, para que, no prazo de 05 dias, recolha as custas devidas, juntando aos autos o comprovante.
Ou, querendo, requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
08/07/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 11:48
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
11/06/2022 07:18
Decorrido prazo de ORTO PRIME MT COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS EIRELI - ME em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:18
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 20:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/11/2021 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 04:31
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES XAVIER DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 04:31
Decorrido prazo de ORTO PRIME MT COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 03:07
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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