TJMT - 1039351-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 17:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/02/2024 14:51
Recebidos os autos.
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16/02/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 07:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1039351-71.2023.8.11.0002 Reclamante: Benedito Lucenio da Costa Lemes Reclamada: Jeitto Meios de Pagamento Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por BENEDITO LUCENIO DA COSTA LEMES em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para o fim de determinar a imediata retirada do nome do autor do SCPC, SPC e SERASA e de qualquer outro cadastro do gênero em que porventura esteja inscrito, incluindo cartório de protestos, bem como obstar sua inclusão em qualquer cadastro de restrição ao crédito, cartório de protestos e afins, enquanto perdurar a presente discussão judicial, sob pena de multa diária;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da negativação, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, por ser medida satisfativa, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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11/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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